15/08/2011

Lembra do material que o mestre Manoel Erhardt preparou e que a gente vem postando aos poucos por aqui?Pois bem hoje tem mais uma parte. Junte as outras e bom estudo. ;)

A ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA:

A organização do Estado pode adotar a forma unitária e federativa. A confederação de estados correspondeu a uma forma de união entre Estados soberanos que não tem mais exemplos práticos na atualidade.Significava a união de Estados soberanos por meio de um tratado internacional dissolúvel. Portanto, possuía como característica o direito de secessão.

O Estado unitário caracteriza-se pela centralização político-administrativa. Segundo Canotilho, significa que existe uma organização política e jurídica – o Estado – à qual se imputa em termos exclusivos a totalidade das competências tipicamente estatais. O Estado Federal caracteriza-se pela repartição do poder no espaço territorial, existindo entes, no seu interior, dotados de autonomia política.

O federalismo surgiu com a Constituição norte-americana de1787. Pressupõe o convívio harmonioso entre o ordenamento federal e os ordenamentos estaduais. Se houver o fortalecimento do poder federal teremos o federalismo centrípeto. Havendo a prevalência do poder estadual, teremos o federalismo centrífugo ou por segregação. Caracterizando-se o equilíbrio entre os poderes central e locais, teremos o federalismo de cooperação. Existe outro âmbito de utilização das expressões centrípeto ou centrífugo, qual seja o da formação do Estado Federal. Neste sentido, a formação será centrípeta, quando Estados até então soberanos decidem reunir-se para formar um Estado Federal (formação por agregação) e a formação será centrífuga quando um Estado Unitário se transformar em Federal (centrífuga).

A Constituição brasileira de 1891 adotou a Federação, acolhendo o princípio da indissolubilidade. A forma federativa de Estado está prevista como cláusula pétrea na Constituição de 1988. No Brasil, integram o Estado Federal a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios. Os territórios não são entidades do Estado Federal vez que podem possuir tão-somente autonomia administrativa, sendo caracterizados como autarquias territoriais vinculadas à União.

O Estado Federal é o todo, com personalidade jurídica de direito público internacional. A União é pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia em relação aos Estados-membros e aos municípios, cabendo-lhe exercer as prerrogativas de soberania do Estado brasileiro. A União não é soberana. A soberania é do Estado Federal.

A criação de Estados, bem como incorporações e fusões entre Estados está disciplinada no artigo 18, p.3º da Constituição que estabelece os seguintes requisitos: aprovação da população diretamente interessada através de plebiscito e edição de uma Lei Complementar. A Constituição também exige a manifestação das Assembléias Legislativas envolvidas cujos pronunciamentos, no entanto, não terão caráter vinculante. A criação de territórios também requer Lei Complementar e prévia aprovação da população através de plebiscito.

A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios devem atender aos seguintes requisitos:  existência de LC federal que estabeleça os períodos em que essas operações poderão ocorrer, aprovação prévia das populações dos municípios

envolvidos mediante plebiscito, não podendo a consulta limitar-se à população da área a ser alcançada, existência de lei federal que estabeleça os critérios para a apresentação e publicação dos estudos de viabilidade municipal e divulgação dos referidos estudos. A criação do Município será realizada por lei estadual.

Existem vedações que a Constituição estabelece para todos os entes do Estado Federal conforme o artigo 19 que tem o seguinte teor: “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios”:

I-            Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II-          Recusar fé aos documentos públicos;

III-        Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Os entes que integram o Estado Federal possuem as seguintes capacidades:

- Auto-organização: elaboram as suas normas básicas, quais sejam as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municipais;

- Autolegislação ou autonormatização: possuem competências legislativas próprias;

- Autogoverno: elegem os seus governantes e mantêm os poderes locais;

- Autoadministração – instituem e mantêm os seus próprios órgãos administrativos.

O Distrito Federal é também ente federativo, acumulando as competências dos Estados-membros e dos municípios. No entanto, a organização e manutenção do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Defensoria Pública do Distrito Federal competem à União.

A Federação brasileira, de maneira singular, inclui o município como ente federativo, reconhecendo-lhe capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração.

Os Estados elaboram suas constituições no exercício do Poder Constituinte decorrente. Devem obedecer aos princípios estabelecidos, sensíveis e extensíveis da Constituição Federal. Alguns exemplos: os casos de iniciativa privativa do processo legislativo devem guardar simetria com o modelo federal. Se um projeto de lei, no plano federal, é de iniciativa privativa do Presidente da República, no plano estadual será de iniciativa privativa do Governador. A organização do Tribunal de Contas Estadual deverá seguir o modelo federal. Por isso, as funções de membros do ministério público perante o Tribunal de Contas não poderão ser exercidas por membros do ministério público estadual comum. Três Conselheiros do Tribunal de Contas Estadual são escolhidos pelo Governador do Estado, sendo um dentre os auditores, um dentre os membros do Ministério Público especial e um de livre escolha. Quatro Conselheiros são escolhidos pelo Poder Legislativo.

Não se estende aos Governadores de Estado a imunidade temporária à persecução penal e à prisão que protege o Presidente da República. No entanto, a instauração de processo por crime comum contra o Governador pode estar condicionada à licença da Assembléia Legislativa.

As constituições estaduais podem prever a expedição de medidas provisórias pelos Estados. É possível também a edição de medida provisória municipal, se houver previsão na lei orgânica do Município.

Os deputados estaduais gozam da imunidade formal e material, nos mesmos termos em que a proteção é concedida aos parlamentares federais.

A constituição federal determina o critério de fixação do número de deputados à Assembléia Legislativa: deve-se observar o número de deputados federais estabelecido para o Estado, o qual será multiplicado por três, até doze federais e daí em diante se acrescentará um estadual para cada deputado federal.

O subsídio do Governado do Estado será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa., o mesmo acontecendo com o subsídio dos deputados estaduais.

A constituição federal elencou os bens da União no artigo 20 e os bens dos Estados no artigo 26. As ilhas oceânicas e costeiras são bens da União, mas é possível que ali existam áreas de propriedade estadual. A Emenda Constitucional nº46/2005 estabeleceu que não se incluem no domínio da União as ilhas que contenham a sede de município, com exceção das áreas afetadas ao serviço público e unidade ambiental federal.


A) Repartição de Competências Na Federação:

A repartição de competências entre as entidades federativas é o ponto básico do Estado Federal. Existem dois modelos principais para distribuir as competências: o modelo clássico, inspirado na Constituição americana de 1787 e o modelo moderno, desenvolvido a partir do constitucionalismo posterior à Primeira Guerra Mundial. O primeiro modelo atribui à União os poderes enumerados e reserva para os Estados-membros os poderes remanescentes. O segundo corresponde a composições mais complexas em que, ao lado de competências exclusivas, prevêem-se áreas comuns.

A Constituição de 1988 estabeleceu campos específicos de competências administrativas e legislativas, da seguinte forma: poderes enumerados para a União, poderes remanescentes para os Estados-membros , poderes indicados para os municípios, atribuição ao Distrito Federal dos poderes previstos para os Estados e municípios.

A Constituição previu a possibilidade de delegação aos Estados de pontos específicos da competência legislativa privativa da União, realizada por Lei Complementar. Foram previstas competências comuns e competências concorrentes.

As competências administrativas da União estão enumeradas no artigo 21 da Constituição Federal. Os Estados-membros possuem competências remanescentes, cabendo-lhes todas as competências que não forem da União e dos municípios. O artigo 30 prevê as competências dos municípios. A competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios está prevista no artigo 23 da Constituição Federal. A competência comum é uma classificação da competência material.Os Estados possuem competência expressa na Constituição para explorarem o serviço local de gás canalizado.

A competência legislativa foi distribuída da seguinte forma: competência privativa da União (art. 22, CF), competência remanescentes dos Estados-membros, competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24 CF).

Em relação à competência concorrente, a União editará as normas gerais. Os Estados exercerão a competência suplementar. Se não houver Lei Federal de normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena sobre a matéria.

Sobrevindo a Lei Federal sobre normas gerais, ficará suspensa a eficácia da Lei estadual no que lhe for contraditório. Observamos que não se trata de revogação da lei estadual pela lei federal.

A competência exclusiva do município está prevista no art. 30 da CF. o município pode suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

O Distrito Federal tem as competências reservadas aos Estados e municípios (art. 32 parágrafo 1o da CF).

Em matéria de competência tributária, a Constituição enumerou os impostos que podem ser instituídos no âmbito de cada uma das pessoas políticas. A competência residual para a instituição de impostos foi atribuída à União, que para exercê-la deverá editar Lei Complementar, somente podendo instituir outros impostos que não tenham fato gerador e base de cálculo idênticos aos já previstos na Constituição, e que também não sejam cumulativos. A competência comum, em matéria tributária, abrange a instituição de taxas e de contribuição de melhoria. Os empréstimos compulsórios somente podem ser instituídos pela União.

B) Intervenção:

A supressão temporária da autonomia de Estados e municípios é admitida em situações excepcionais para a preservação da soberania e da integridade nacional, a manutenção da ordem pública, a garantia do livre funcionamento dos poderes e a reorganização das finanças públicas. Os casos de intervenção encontram-se taxativamente previstos na Constituição, não podendo ser ampliados.

A União pode intervir nos Estados e nos municípios situados em territórios federais. Os Estados podem intervir nos municípios. A intervenção é decretada pelo Poder Executivo. Existem casos em que o Chefe do Executivo age de ofício e em outras hipóteses necessita de ser provocado.

A intervenção pode ser decretada de ofício para manter a integridade nacional, repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra, por termo a grave comprometimento da ordem pública e reorganizar as finanças públicas. Nos casos de garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da federação, prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e de assegurar a observância dos

princípios constitucionais sensíveis, o Chefe do Poder Executivo age mediante provocação.

Existindo coação contra o Poder Executivo ou o Poder Legislativo dos Estados, o Presidente da República poderá decretar a intervenção por solicitação do Poder coagido. Apreciará, no entanto, discricionariamente a necessidade da intervenção. Se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, é imprescindível requisição do Supremo Tribunal Federal. Nas hipóteses de intervenção para assegurar a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e a observância dos princípios constitucionais sensíveis também é imprescindível a requisição do Poder Judiciário.

Tratando-se de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral a requisição deve partir desses Tribunais. Havendo desobediência a ordem ou decisão de outro órgão judicante, a competência para a requisição é do Supremo Tribunal Federal.Entende a jurisprudência que a competência para requisitar a intervenção em tal caso deve observar a matéria tratada.Em se tratando de ordem ou decisão da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, a competência será do STF, tendo em vista que o TST e o STM não são competentes para requisitarem intervenção federal. Em se tratando de ordem ou de decisão da Justiça comum, federal ou estadual, a competência será do STF, se a matéria tratada for constitucional ou do STJ, se a matéria for infraconstitucional.

Em dois casos, é necessário o ajuizamento de ação cuja legitimidade é reservada exclusivamente ao Procurador Geral da República. Trata-se da ação de execução de lei federal e da ação direta de inconstitucionalidade interventiva. Ambas são de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme alteração efetuada pela EC nº 45/04. A primeira é cabível quando o Estado nega cumprimento à Lei Federal e a segunda se destina à observância dos princípios constitucionais sensíveis. Julgadas procedentes as ações, a intervenção será requisitada ao Presidente da República que agirá de modo vinculado.

Nos casos de observância dos princípios constitucionais sensíveis e de prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial, a intervenção não será decretada se a mera suspensão do ato for suficiente.

A intervenção será formalizada por decreto, que nomeará o interventor e indicará o prazo e a amplitude da intervenção. Exceto no caso de requisição do Poder Judiciário, o decreto será submetido ao controle político do Congresso Nacional no prazo de vinte e quatro horas. Se for rejeitado, a intervenção deverá cessar imediatamente sob pena de crime de responsabilidade do Presidente da República. Nem sempre haverá necessidade de nomeação de interventor

Os Estados poderão intervir nos municípios e a União poderá intervir nos municípios localizados em território federal para restabelecer a normalidade das finanças públicas nos casos de não pagamento, sem motivo de força maior, da dívida fundada por dois anos consecutivos e de não prestação de contas. Também enseja a intervenção a não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino. Nos referidos casos, o Chefe do Executivo Estadual poderá agir de ofício.

Existe ainda a possibilidade de intervenção decorrente de requisição do Tribunal de Justiça para assegurar a observância dos princípios sensíveis da Constituição Estadual após o reconhecimento da procedência de representação oferecida pelo Procurador Geral de Justiça. O decreto do Governador do Estado será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa no prazo de vinte e quatro horas, exceto quando resultante de requisição do Tribunal de Justiça.

A Constituição Estadual não poderá criar outras hipóteses de intervenção nos municípios, além das que estão previstas na Constituição Federal.

Comentar