15/05/2012

Pessoal, vamos continuar postando comentários da prova de agente da PF, mas como muita gente pediu, aqui também vai comentários da prova de domingo passado para o MPPE. Hoje, direito penal.

Comentários da prova de técnico MPPE/ 2012 da disciplina de Penal:

1º questão: comentário:

Indulgência é o elemento subjetivo do tipo penal, característico da condescendência criminosa, ou seja, a clemência, a tolerância, enfim a vontade de perdoar, pois se o agente atua com outra motivação o fato poderá se subsumir, dependendo da hipótese concreta, ao crime de prevaricação ou, mesmo, de corrupção passiva.

O elemento subjetivo do tipo penal de condescendência criminosa é, portanto, o fato de o superior ciente de uma infração do subordinado e por indulgência (clemência, tolerância), deixar de atuar quando deveria.

É oportuno mencionar que este tipo penal traz 2 modalidades OMISSIVAS do crime:

1º deixar o superior hierárquico de responsabilizar o funcionário autor da infração;

2º deixar o superior hierárquico de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator.

Então veja, a omissão é a modalidade do tipo penal, ou seja, a conduta.

2º questão: comentário:

I-                    A conduta do funcionário público que solicita vantagem indevida, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, configura crime de corrupção ativa. (ERRADO- configura o crime de corrupção passiva, prevista no artigo 317 do CP).

II-                   O crime de advocacia administrativa, consiste em patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário, só pode ser praticado por advogado. ( ERRADO- o sujeito ativo deste crime deve ser funcionário público, mas responde também pelo delito o particular que o auxilia. E apesar do nome do delito (advocacia administrativa), não é necessário que seja cometido por advogado. Este tipo penal se consuma no momento em que o agente realiza o ato de patrocinar o interesse alheio, por escrito ou oralmente, ainda que não obtenha êxito em beneficiar o particular.).

III-                 O funcionário público que, valendo-se da facilidade que lhe propicia a condição de carcereiro, subtrai quantia em dinheiro da carteira de pessoa presa no presídio onde exerce as suas funções, responde pelo crime de peculato. (CERTO. Artigo 312 CP.

Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”:

Perceba que o objeto desviado pode ser público ou particular. Entretanto para configurar o crime de peculato se faz necessário que o objeto particular esteja em custodia da administração pública. Se o objeto não estivesse na custodia da administração, o crime seria outro, como o de apropriação indébita. A questão da prova trouxe como exemplo a subtração de dinheiro da carteira de um preso. E é responsabilidade da Administração cuidar dos presos, logo estes estão na custodia do Estado. Com isso, o agente público que se apropria de bens do custodiado, cometerá crime de peculato previsto no artigo 312 do CP.

3º questão: comentário.

Peter, advogado militante na região, dizendo-se amigo pessoal do juiz que acabara de assumir a jurisdição da comarca, pessoa que na verdade , sequer conhecia, procurou o réu de um processo criminal e solicitou a quantia de R$ 5000,00 para influir na decisão do aludido magistrado. Peter responderá pelo crime de:

Marcar a alternativa que traz o tráfico de influência. Este tipo penal tutela a confiança na Administração Pública, cujo prestigio pode ser afetado pelo agente que, ganhando-se de influência sobre funcionário público, pede, exige, cobra ou recebe qualquer vantagem ou promessa de vantagem, mentindo que irá influir em ato praticado por tal funcionário no exercício de sua função.

Entretanto, no meu ponto de vista esta questão merece ser anulada, pois a tipificação do delito da questão é a exploração de prestigio prevista no artigo 357 do Código Penal:

“Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha”.

Este tipo penal se assemelha ao delito de tráfico de influência, descrito no artigo 332 do CP, mas que se diferencia daquele por exigir que o agente pratique o delito a pretexto de influenciar pessoas ligadas à aplicação da lei, mais especificamente juiz, jurado, órgão do MP….. Já no trafico de influencia o crime é cometido a pretexto de influir em qualquer outro funcionário público.

Comentários feitos professora auxiliar Wannini Galiza.

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