Nesta semana, vamos focar os prazos processuais. O que se pretende no post é apontar o que vem sendo mais exigido em questões e provas que cobram esse assunto. Ao final, algumas classificações doutrinárias úteis na resolução dos testes. Então, vamos pedalar pra cima da questão.
TRF – 5ª REGIÃO (2012) – Analista Judiciário – Execução de Mandados.
No tocante aos prazos processuais,
a) salvo estipulação em contrário, computar-se-ão os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento.
b) é possível às partes, desde que consensualmente, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.
c) o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, mas é interrompido nos feriados.
d) quando a lei não marcar outro prazo, as intimações só obrigarão o comparecimento após decorridos cinco dias.
e) não havendo preceito legal nem fixação pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Comentários:
a) Errado. Não se computa o dia do começo. É o que dispõe o art. 184, do CPC – Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
b) Errado. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório (art. 181, CPC); prazos peremptórios não comportam suspensão, prorrogação ou diminuição por acordo das partes, em virtude do interesse público que lhes informam. Eles fluem independentemente da vontade das partes. Além disso, a lei não estabelece quais são os prazos peremptórios, portanto a doutrina completa a interpretação da lei. Ex.: prazo pra contestar e recorrer.
c) Errado. O art. 178, do CPC, dispõe justamente o contrário. Não se interrompem os prazos processuais nas férias. Aliás, os prazos processuais só se interrompem em duas situações – quando houver número excessivo de litisconsortes. (art.46 parágrafo único, CPC); interposição de embargos de declaração. (art.538, CPC).
d) Errado. Pegadinha no prazo. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
e) Correta. Esse prazo também é classificado por alguns doutrinadores como legal subsidiário.
Valeu gente. Forte Abraço.
PRAZOS MÁXIMOS: PRAZOS QUE DETERMINAM EM ATÉ QUANTO TEMPO PODE SER REALIZADO UM DETERMINADO ATO. VISAM A CELERIDADE DO PROCESSO; EX.: PRAZOS PARA CONTESTAR E APELAR. SÃO TAMBÉM CHAMADOS DE PRAZOS ACELERATÓRIOS.
PRAZOS MÍNIMOS: PRAZOS QUE LIMITAM A EXIGÊNCIA DA PRODUÇÃO DE UM ATO A UM TEMPO MÍNIMO. É UM INSTRUMENTO QUE TRADUZ UMA GARANTIA PARA AS PARTES EM LITÍGIO. EX.: PRAZO ENTRE A CITAÇÃO E A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO- MÍNIMO 10 DIAS (ART. 277). EX.2: O PRAZO ENTRE A APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS E A DATA DA AUDIÊNCIA- MÍNIMO DE 10 DIAS (ART.407).
PRAZOS PRÓPRIOS (OU PRECLUSIVOS): PRAZOS CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA NA PERDA DE UMA FACULDADE PROCESSUAL PRODUZEM, PORTANTO, A PRECLUSÃO.
PRAZOS IMPRÓPRIOS: PRAZOS CUJO DESCUMPRIMENTO NÃO IMPLICA NA PRECLUSÃO E, NO MÁXIMO PRODUZIRÃO SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. EX.: PRAZOS DO JUIZ (ART.133 inc. II).
PRAZOS ENDOPROCESSUAIS: PRAZOS QUE DISCIPLINAM AS REGRAS INTERNAS DO PROCESSO.
PRAZOS EXTRAPROCESSUAIS: PRAZOS QUE APESAR DE PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL FLUEM FORA DO PROCESSO OU MESMO SEM QUE EXISTA ALGUM PROCESSO. EX.: PRAZO DA AÇÃO RECISÓRIA (ART.495).
PRAZOS LEGAIS: PRAZOS PREVISTOS EM LEI. EX.: PRAZO PARA CONTESTAR E PARA APELAR (ART.508).
PRAZOS CONVENCIONAIS: PRAZOS EM QUE LEI PERMITE QUE AS PARTES CONVENCIONEM SEUS TERMOS. EX.: (ART. 265 inc II e Pár. 3)
PRAZOS PEREMPTÓRIOS: PRAZOS FIXADOS POR NORMAS COGENTES QUE NÃO COMPORTAM SUSPENSÃO, PRORROGAÇÃO OU DIMINUIÇÃO POR ACORDO DAS PARTES, EM VIRTUDE DO INTERESSE PÚBLICO. ELES FLUEM INDEPENDENTEMENTE DA VONTADE DAS PARTES. A LEI NÃO ESTABELECE QUAIS SÃO OS PRAZOS PEREMPTÓRIOS, PORTANTO A DOUTRINA COMPLETA A INTERPRETAÇÃO DA LEI.
PRAZOS DILATÓRIOS (OU DISPOSITIVOS OU MERAMENTE ORDINATÓRIOS): PRAZOS QUE PODEM SER DILATADOS OU REDUZIDOS, ANTES DE VENCIDO O PRAZO E DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS (ART.181), POR CONVENÇÃO DAS PARTES.
PRAZOS JUDICIAIS: PRAZOS FIXADOS PELO JUIZ QUANDO A LEI NADA DISSER. E NOS TERMOS DO ART. 185 O PRAZO SERÁ DE 5 DIAS QUANDO A LEI PROCESSUAL E O JUIZ NÃO FIXAREM PRAZO ALGUM. NESTA HIPÓTESE ESTAMOS DIANTE DE UM PRAZO LEGAL SUBSIDIÁRIO. EX.: INCUMBE ÀS PARTES, NO PRAZO QUE O JUIZ FIXARÁ AO DESIGNAR A DATA DA AUDIÊNCIA DEPOSITAR EM CARTÓRIO O ROL DE TESTEMUNHAS, PRECISANDO-LHES O NOME, PROFISSÃO, RESIDÊNCIA E LOCAL DE TRABALHO; OMITINDO-SE O JUIZ, O ROL SERÁ APRESENTADO ATÉ 10 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA (ART.407).
PRAZOS COMUNS: PRAZOS QUE SE DIRIGEM A MAIS DE UMA PARTE NO PROCESSO. EX.: PRAZO PARA APELAR, QUE GERALMENTE É DIRECIONADO AO AUTOR E AO RÉU.
PRAZOS PARTICULARES: PRAZOS VÁLIDOS PARA APENAS UM AGENTE DO PROCESSO.
Cedida pelo professor auxiliar Thiago Lira
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