04/06/2012

Olha a segunda parte do material sobre os Princípios da Admnistração Pública que nosso querido professor Flávio Germano preparou. Quem perdeu a primeira parte tem que vir aqui antes,pois é importante começar por ela, certo?

10. Controle Judicial dos Atos Administrativos (art. 5º, XXXV)

No direito brasileiro, em que há unidade de jurisdição, os atos administrativos também serão levados à apreciação dos órgãos do Poder Judiciário. Não há, como no sistema de jurisdição dual, órgãos jurisdicionais estranhos ao Poder Judiciário para decidir, com esta força específica, sobre as contendas entre Administração e administrados.

11. Responsabilidade do Estado por Atos Administrativos

É o princípio insculpido no art. 37, § 6º da CF . Consoante a doutrina dominante, esse preceito consagra a responsabilidade objetiva das entidades com personalidade de direito público e das entidades com personalidade de direito privado, estas últimas se prestadoras de serviço público, com respeito a danos decorrentes de condutas ou atos comissivos (ação).

12. Finalidade (os mesmos fundamentos do princípio da legalidade)

Impõe à Administração o dever de sempre alvejar a finalidade prevista na norma. Praticar ato para fim desconforme com o que a lei lhe prevê, é viciá-lo. Tal vício é denominado “desvio de finalidade” ou “desvio de poder”.

13. Indisponibilidade do interesse público

Significa que sendo os interesses geridos pela Administração Pública qualificados como próprios da coletividade, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. Somente a lei pode torná-los disponíveis.

13. 1 Implicações

- Aplicação de sanção, quando prevista;

- Necessidade de autorização legislativa para transacionar;

- Irrenunciabilidade à prescrição;

- Dever de recorrer;

- Necessidade de autorização legislativa para alienação de imóvel pública, ressalvada exceção legal.

14. Princípios do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV)

Deles decorre que a Administração Pública não poderá proceder contra alguém,  passando diretamente à decisão que repute cabível, sem a este  conceder a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, incluídos os recursos contra as  decisões adotadas.

15. Segurança jurídica

Defluente da própria noção de Estado Democrático de Direito, significa, para Juarez Freitas (O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais, Malheiros, p. 75), que a Administração Pública deve zelar pela estabilidade e pela ordem nas relações jurídicas como condição para que se cumpram as finalidades superiores do ordenamento.  Tem íntima relação com o princípio da boa-fé ou da proteção da confiança do cidadão. As suas implicações são múltiplas. É o fundamento do instituto da prescrição. Também interdita o desfazimento de ato administrativo por irregularidades insignificantes. Não há razão para invalidar ato que tenha atingido sua finalidade, sem causar dano algum, seja ao interesse público, que acabou sendo atendido, seja a direito de terceiros. O princípio é prestigiado em dois dispositivos da Lei Federal do Processo Administrativo: art. 2º, XIII, que impede a alteração de ato ou situação jurídica por força da aplicação retroativa de nova interpretação do texto legal; e no art. 55, ao estatuir a convalidação de decisões proferidas com vícios sanáveis, que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

15.1 Implicações

- Estabilidade das relações jurídicas constituídas;

- Prescrição;

- Decadência do direito de a Administração anular atos envoltos em boa-fé e que favoreceram seus destinatários, se já transcorridos 5 anos (art. 54, da Lei 9.784/99);

- Impossibilidade de aplicação retroativa de nova interpretação (art. 2º, XIII).

16. Princípio da Continuidade – Segundo esse princípio, também chamado de continuidade do serviço público,  Administração se obriga a prestar os serviços públicos se interrupções indevidas e de modo regular.

16. Implicações

- A restrição ao direito de greve no serviço público;

- O surgimento de institutos como a suplência, a delegação, a substituição;

- A impossibilidade da invocação pelo contratado, perante a Administração Pública, da excepcito non adimpleti contractus (defesa do contrato não-cumprido), nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público;

- A possibilidade de a Administração ocupar instalações e utilizar equipamentos do contratado para garantir a continuidade do serviço público;

- A possibilidade de encampação da concessão de serviço público;

- A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

17. Autotela – Por esse princípio, a Administração pode, por iniciativa própria, rever seu atos, mantendo-os como está, mas também anulando-os ou revogando-os.

17.1 Refererência Legal – Lei 9.784, art. 53.

17.2 Referência Jurisprudencial – Súmulas 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal. Ei-las:

Súmula 346: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS

Súmula 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

18. Tutela – Princípio que sublinha o controle da Administração Direta sobre as entidades da Administração Indireta, que a ela se vinculam. Sobre o tema, para a esfera federal, dispõe o Decreto-lei 200/67:

Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.

Art. 20. O Ministro de Estado é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão dos órgãos da Administração Federal enquadrados em sua área de competência.

Parágrafo único. A supervisão ministerial exercer-se-á através da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério, nos têrmos desta lei.

Art. 21. O Ministro de Estado exercerá a supervisão de que trata êste título com apoio nos Órgãos Centrais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Parágrafo único. No caso dos Ministros Militares a supervisão ministerial terá, também, como objetivo, colocar a administração, dentro dos princípios gerais estabelecidos nesta lei, em coerência com a destinação constitucional precípua das Forças Armadas, que constitui a atividade afim dos respectivos Ministérios. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

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Art . 25. A supervisão ministerial tem por principal objetivo, na área de competência do Ministro de Estado:

I – Assegurar a observância da legislação federal.

II – Promover a execução dos programas do Governo.

III – Fazer observar os princípios fundamentais enunciados no Título II.

IV – Coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua atuação com a dos demais Ministérios.

V – Avaliar o comportamento administrativo dos órgãos supervisionados e diligenciar no sentido de que estejam confiados a dirigentes capacitados.

VI – Proteger a administração dos órgãos supervisionados contra interferências e pressões ilegítimas.

VII – Fortalecer o sistema do mérito.

VIII – Fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valores e bens públicos.

IX – Acompanhar os custos globais dos programas setoriais do Governo, a fim de alcançar uma prestação econômica de serviços.

X – Fornecer ao órgão próprio do Ministério da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro.

XI – Transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira e patrimonial dos órgãos do Ministério.

Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:

I – A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.

II – A harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade.

III – A eficiência administrativa.

IV – A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.

Parágrafo único. A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:

a) indicação ou nomeação pelo Ministro ou, se for o caso, eleição dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica;

b) designação, pelo Ministro dos representantes do Governo Federal nas Assembléias Gerais e órgãos de administração ou controle da entidade;

c) recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Ministro acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Governo;

d) aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade, no caso de autarquia;

e) aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes ministeriais nas Assembléias e órgãos de administração ou controle;

f) fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;

g) fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;

h) realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade;

i) intervenção, por motivo de interesse público.

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Art. 28. A entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a:

I – Prestar contas da sua gestão, pela forma e nos prazos estipulados em cada caso.

II – Prestar a qualquer momento, por intermédio do Ministro de Estado, as informações solicitadas pelo Congresso Nacional.

III – Evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interesse do Serviço Público.

Além dos princípios comentados, ainda são referidos pela doutrina o da prescritibilidade dos ilícitos, o da realidade, o da especialidade, dentre outros.

É interessante ainda registrar a seguinte lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

“Os dois princípios fundamentais, e que decorrem da assinalada bipolaridade do direito administrativo – liberdade do indivíduo e autoridade da Administração – são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular, que não são específicos do direito administrativo porque informam todos os ramos do direito público; no entanto, são essenciais, porque, a partir deles, constroem-se todos os demais.”

Celso Antônio Bandeira de Mello, divergindo, aponta, como os dois princípios fundamentais do regime jurídico-administrativo, o da supremacia do interesse público sobre o privado e o da indisponibilidade do interesse público.

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