06/05/2012

Hoje o domingo está estranho. Pela manhã um solzão, agora tudo meio nublado com cara de que vai chover, ou não. :D Bem, mas isso não importa. Pra você, todo dia é dia de estudo, chova ou faça sol. Assim sendo, aqui vai uma questão comentada sobre Princípios da Administração. Vamos a ela antes que o sol apareça e você resolva fazer outra coisa : D

(ESAF/SMF-RJ/Fiscal de Rendas/2010) Referente aos princípios da Administração Pública, assinale a opção correta.

(A) Tendo em vista o caráter restritivo da medida, é necessária lei formal para coibir a prática de nepotismo no âmbito da Administração Pública, tornando-se inviável, assim, sustentar tal óbice com base na aplicação direta dos princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

(B) Entre os princípios da Administração Pública previstos expressamente na Constituição Federal, encontram-se os da publicidade e da eficácia.

(C) É viável impedir, excepcionalmente, o desfazimento de um ato, a princípio, contrário ao Ordenamento Jurídico, com base no princípio da segurança jurídica.

(D) O princípio da autotutela consiste na obrigatoriedade de o agente público, independentemente da sua vontade, sempre defender o ato administrativo quando impugnado judicialmente, em face da indisponibilidade do interesse defendido.

(E) O devido processo legal não é preceito a ser observado na esfera administrativa, mas apenas no âmbito judicial.

A assertiva A está incorreta, porque o nepotismo viola o princípio da moralidade, isso está pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

A letra B está errada, há uma pegadinha, o principio presente na constituição é o da eficiência e não o da eficácia, “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”.

Esta correta a letra C, veja os art. 54 e 55 da lei 9.784:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Na letra D, o erro está no conceito de autotutela, na autotutela, a Administração pode desfazer seus próprios atos sem precisar do consentimento do administrado e, em regra, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário.

A letra E está errada, porque o devido processo legal deve ser observado na esfera administrativa, principalmente nos processos administrativos. A doutrina faz a seguinte divisão o devido processo legal procedimental (procedural due process), referente às garantias processuais, como ampla defesa, contraditório, vedação da prova ilícita e outras; e o devido processo legal  substantivo (substantive due process), o qual se refere aos princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade. Ambos devem ser respeitados nos processos administrativos, como bem estabelece o “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”.

Cedido pelo professor auxiliar Rafael Dias

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