04/07/2011

Assim como fazemos com outras matérias, vamos fazer com Processo Civil: um resuminho esquematizado, passo a passo dos assuntos que caem mais. E sim, começaremos do… começo. Então, o assunto de hoje é ação. Vamos lá? :D

AÇÃO

CONCEITO: Direito público, subjetivo e abstrato, exercido contra o Estado-juiz visando a prestação da tutela jurisdicional. É o direito a um pronunciamento do Estado.

O nosso Código de Processo Civil adotou a teoria eclética, criada por Liebman em sua concepção original.

CONDIÇÕES DA AÇÃO (LIP)

Art.3º, 267, VI e 295, II e III do CPC

1.      Legitimidade

2.      Interesse de agir ou interesse processual

3.      Possibilidade jurídica do pedido

A falta de uma das condições da ação, por ser questão de ordem pública, deverá ser conhecida de ofício pelo juiz e ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267 do CPC).

LEGITIMIDADE

Quando se fala de legitimidade ad causam o que se quer saber, em verdade, é quem tem legitimidade para atuar no polo passivo e no polo ativo da relação jurídica processual. Regra geral, terão legitimidade para figurar no processo os titulares dos interesses envolvidos no litígio, os titulares da lide. Sempre que houver a perfeita coincidência entre os titulares da lide e os titulares do processo, estaremos diante da chamada legitimidade ordinária. Já quando não houver essa perfeita coincidência, estaremos diante da chamada legitimidade extraordinária na qual terceiro vai a juízo em nome próprio defendendo direito alheio. Tal legitimidade, por excepcionar a regra geral, só poderá se fazer presente quando a lei expressamente autorizar. Nesse sentido, é claro o CPC ao dispor no seu artigo 6º que “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.”.

INTERESSE DE AGIR OU INTERESSE PROCESSUAL

DEFINIÇÃO DE INTERESSE: Relação que se estabelece entre uma necessidade e um bem que possa supri-la.

A análise do interesse de agir deve observar o binômio necessidade- adequação.

POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

O pedido será juridicamente possível quando já não estiver abstratamente vedado pelo ordenamento pátrio. Exemplos de pedidos impossíveis: Cobrança de dívida de jogo não legalizado e penhora de Bem Público.

Material retirado da apostila do professor de processo civil Thiago Coelho

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