Vamos de questões da matéria Processo Penal? Ô se vamos! Tem que estudar e tem que se exercitar (mente e corpo, hein!), então pegue logo o seu código e vamos às questões.
PROCESSO PENAL – MPE – AL
1. (FCC – 2012 – MPE-AL – Promotor de Justiça) No tocante à denúncia, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que
a) estando o réu preso, o prazo para seu oferecimento é de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial.
b) deverá, necessariamente, estar acompanhada de inquérito policial.
c) se o réu estiver solto ou afiançado, o prazo para seu oferecimento é de 15 dias.
d) deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, e a qualificação do acusado, sendo indispensáveis a classificação do crime e o rol de testemunhas.
e) será rejeitada quando o juiz verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
a) ERRADA – Art. 46 do CPP: “O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.”
b) ERRADA – Art. 39, § 5º do CPP: “O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.”
c) CORRETA – Art. 46 do CPP: “O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.”
d) ERRADA – Art. 41 do CPP: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”
e) ERRADA – Art. 395 do CPP: “A denúncia ou queixa será rejeitada quando I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.”
2. (FCC – 2012 – MPE-AL – Promotor de Justiça) Em relação ao inquérito policial, é correto afirmar que
a) é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
b) a autoridade policial poderá requerer a devolução dos autos do juiz para a realização de ulteriores diligências quando o indiciado estiver preso em flagrante e a diligência for célere
c) poderá ser instaurado de ofício nos crimes de ação penal pública incondicionada, mas apenas mediante requisição do Ministério Público ou do juiz.
d) poderá ser arquivado pelo Delegado Geral de Polícia quando reconhecida, pela autoridade policial, a ocorrência de legítima defesa.
e) se o investigado já foi identificado civilmente não deverá ser indiciado.
a) CORRETA: STF Súmula Vinculante nº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
b) ERRADA: Art. 10, § 3º do CPP: “Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.”
c) ERRADA: Art. 5º do CPP: “Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I – de ofício; II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.”
D) ERRADA: Art. 17 do CPP: “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”
E) ERRADA: Art. 5º LVIII da CF: “O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.”
Cedido pela prof. aux. Jamille Oliveira.
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