30/06/2011

Dividimos o Controle de Constitucionalidade como uma espécie de minicurso, mas isso você já sabe, pois deve ter visto nosso post com a primeira parte. Não viu? Então não perca tempo e vá ao dia 27/06, depois volte aqui e leia tudo. Ah, e aguarde que vem mais por aí.  ;)

Inconstitucionalidade

É o juízo negativo de compatibilidade de um comportamento com o bloco de constitucionalidade. Acarreta a sanção de nulidade do ato infraconstitucional incompatível. Isso é consequência da supremacia hierárquica da constituição no ordenamento jurídico, da concepção de que suas normas são fundamentais e supremas.

Esse juízo de inconstitucionalidade também se aplica aos atos emanados do poder constituinte derivado, que não pode desrespeitar o núcleo pétreo da Constituição Federal de 1988: forma federativa, voto direto, secreto, universal e periódico, separação dos poderes e os direitos e garantias individuais (§4º do art. 60).

Não é possível, todavia, aferir inconstitucionalidade de norma emanada do poder constituinte originário.

Tipos de Inconstitucionalidade:

A-) Tendo em vista o conteúdo das normas ou as regras de caráter procedimental, a inconstitucionalidade pode ser material ou formal.

A inconstitucionalidade material diz respeito à substância do ato, que conflita com regras ou princípios da constituição ou, ainda, com o Princípio da Proporcionalidade, pelo qual se afere a necessidade, a adequação e a proporcionalidade em sentido estrito da medida legislativa.

A inconstitucionalidade formal diz respeito ao processo de formação do ato infraconstitucional, que não respeita os pressupostos ou o procedimento constituído. Subdivide-se em inconstitucionalidade formal orgânica, quando inobservada a competência legislativa para edição do ato; ou inconstitucionalidade formal propriamente dita, por inobservância do processo legislativo. Esse último gênero ainda se subdivide em vício formal subjetivo, quando ocorre irregularidade na fase de iniciativa, tendo em vista que a iniciativa para o processo legislativo de certas matérias é privativo ou exclusivo; ou formal objetivo, quando a irregularidade se dá nas fases posteriores à fase de iniciativa.

B-) Tendo em vista a atitude dos poderes constituídos, a inconstitucionalidade pode ser por ação ou por omissão.

A inconstitucionalidade por ação se dá quando o agir infraconstitucional conflita com o estatuído no texto constitucional. Se de uma ação de um poder constituído resulta uma incongruência com o texto magno, o ordenamento reage para proteger a estabilidade da constituição.

A inconstitucionalidade por omissão se dá perante a inação do legislador diante de um dever constitucional de legislar, que resulta tanto de comandos explícitos quanto de decisões fundamentais obtidas pelo processo interpretativo. Essa omissão é absoluta, quando há completo vácuo diante da obrigação de agir. É parcial quando há complementação da constituição de modo insuficiente, parcial. Verifica-se omissão parcial quando se exclui de um benefício determinado segmento social, afrontando o Princípio da isonomia.

Só se afere constitucionalidade dos atos posteriores à atual constituição. O direito pré-constitucional incompatível é revogado pela nova constituição; o compatível é recepcionado. Resolve-se a questão pelas regras de direito intertemporal: lex posterior derogat priori (lei posterior revoga lei anterior).

Os pressupostos formais regem-se pelo tempus regit actum (o tempo rege o ato). O legislador deve obedecer às diretrizes formais da constituição atual, não de constituição futura.  As contradições formais não são levadas em consideração na recepção da norma constitucional, exceto na transferência de competência dos Estados e municípios para a União. Nesse caso, a nova constituição revoga os diversos diplomas legais. Caso haja transferência da competência da União para os Estados ou municípios, a regulamentação federal subsiste no âmbito estadual ou municipal até regulação posterior desses entes.

Continue acompanhando. Cenas do próximo capítulo neste mesmo bat-horário, neste bat-canal.

Material cedido pelo professor auxiliar Arthur Lima

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