09/01/2013

E aí, você sabe responder a pergunta acima? Não? Então relaxe que abaixo temos um super resumo que vai deixar você por dentro do assunto. E se você já sabe a resposta, bem, ler é absorver, então não deixe de dar uma boa olhada no material para relembrar. Todos prontos?

Uma das maiores dúvidas que os alunos encontram quando se estuda o instituto do erro de proibição.
Qual a diferença de desconhecimento da lei para erro sobre a ilicitude do fato?

A ciência da existência da lei é diferente do conhecimento de seu conteúdo. Aquela se obtém com a publicação da norma escrita; este, inerente ao conteúdo lícito ou ilícito da lei., somente se adquire com a vida em sociedade. E é justamente nesse ponto – conhecimento de conteúdo da lei, do seu caráter ilícito – que entra em cena o instituto do erro de proibição. (Direito Penal Esquematizado, Cleber Masson).

A ignorantia legis é matéria de aplicação da lei, que, por ficção juridica, se presume conhecida por todos, enquanto o erro de proibição é matéria de culpabilidade, num aspecto inteiramente diverso. Não se trata de derrogar ou não os efeitos da lei, em função de alguém conhecê-la ou desconhecê-la. A incidência é exatamente esta: a relação que existe entre a lei, em abstrato, contrariando a norma legal. E é exatamente nessa relação – de um lado a norma, em abstrato, plenamente eficaz e válida para todos, e, de ooutro lado, o comportamento concreto e individualizado – que se estabelecerá ou não a consciência da ilicitude, que é matéria de culpabilidade, e nada tem que ver com os princípios que informam a estabilidade do ordenamento jurídico. (Bittencourt).

Frise-se que Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (Art. 3º, LINDB).

Todavia, em matéria penal, como exposto acima, temos o instituto do erro de proibição (Art. 21, CPB).

Cedido pelo  professor auxiliar Alexandre Zamboni.

Comentar