02/06/2011

O objeto da LICC é a organização das demais normas no nosso ordenamento, conhecê-la melhor é saber mais sobre o nosso direito. Além disso, essa é uma lei que cai muito em prova :D

Aproveite que as características da lei estão esquematizadas, ficando, assim, mais fácil aprender.

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro

(antiga LICC – decreto lei nº 4657/42)

1. Conteúdo e Função

Trata-se de norma de caráter universal, aplicável a todos os ramos do direito.

OBS: Esta aplicação não é integral. Ressalva-se o que é regulado de forma diversa na lei específica. Exemplo: o dispositivo que manda aplicar a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito aos casos omissos (Art.4º), não se aplica plenamente ao direito penal e tributário. O direito penal admite a analogia somente in bonam parte. E o código Tributário Nacional admite a analogia como critério de hermenêutica, com a ressalva de que não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei (Art.108, §1º, do CTN).

O objeto da LICC é a organização das demais normas no ordenamento. Seus 18 artigos disciplinam:

a) Início da obrigatoriedade da lei (Art.1º);

b) tempo de obrigatoriedade da lei (Art.2º);

c) eficácia global da norma, não admitindo a ignorância da lei vigente (Art.3º);

d) mecanismos de integração das normas quando há lacunas (Art.4º);

e) critérios de hermenêutica (Art.5º);

f) regras de direito intertemporal e situações consolidadas (Art.6º);

g) direito internacional privado (Art.7 a 17);

h) atos civis praticados no estrangeiros por autoridades consulares.

2. Fontes do Direito

São consideradas fontes formais (4) do direito: a lei, a analogia, o costume e os princípios gerais de direito (Art.4º, da LICC e 126 do CPC). Dentre as formais, a Lei é a fonte principal, e as demais são acessórias.

As não formais (2) são: a doutrina e a jurisprudência (classificação tradicional).

*Jurisprudência. Embora a doutrina tradicional considere a jurisprudência como mera fonte intelectual ou informativa (não formal), a realidade é que ela tem se revelado fonte criadora do direito. Nesse sentido, veja-se a invocação da súmula oficial de jurisprudência nos tribunais superiores, utilizada como verdadeira fonte formal. Essa situação se acentuou ainda mais com a regulamentação do Art.103-A da CF/88, que possibilitou a edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes pelo STF.

Fontes Diretas ou imediatas (2): Lei e costume. Geram, por si só, a regra jurídica.

Fontes indiretas ou mediatas (2): Doutrina e jurisprudência. Contribuem para a elaboração (classificação tradicional).

3. Características da Lei

(Clique na imagem para vê-la aumentada)

Material enviado pelo Professor Auxiliar Felipe Azevedo

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