03/10/2011

Opa, bom dia, querido visitante. Hoje teremos uma questão sobre Concessões especiais de serviço público e junto a ela, uma pequena explicação sobre o assunto. Bom? Não, ótimo dia! :D

Segue questão que trata de concessões especiais de serviço público (parceria público-privada), retirada do último concurso da PGE/MT, cuja prova objetiva foi realizada em 04 de setembro de 2011.

A parceria público-privada é a modalidade de contrato administrativo, que

(A) aplica-se apenas a serviços públicos não passiveis de cobrança de tarifa e que necessitam de contraprestação pública.

(B) tem por objeto, exclusivamente, a execução de obra pública ou a prestação de serviço público.

(C) aplica-se apenas a contratos de valor igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) com período de prestação do serviço igual ou superior a 5 (cinco) anos.

(D) prescinde de prévio procedimento licitatório, quando a Administração Pública figurar como usuária direta.

(E) aplica-se apenas a contratos que não envolvam serviços públicos, mas sim atividades econômicas de interesse público.

Noções preliminares

A concessão pode ser classificada como comum, sujeita predominantemente à Lei 8.987/99, ou concessão especial, regulada principalmente pela Lei 11.079/04 (diploma que instituiu o regime de parceria “público-privada”).

A concessão comum possui duas modalidades: concessões de serviço público simples e concessões de serviço público precedidas de execução de obra pública. A concessão especial de serviço público, por sua vez, subdivide-se, ainda, em duas modalidades: concessão patrocinada e concessão administrativa. Vejamos, nesse sentido, o conceito legal de ambas as modalidades de concessão especial, retirados da Lei 11.079/04:

Art. 2º. (…)

§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

Vale ressaltar que, de acordo com magistério de José dos Santos Carvalho Filho, nas concessões comuns de serviço público, “o poder concedente não oferece qualquer contrapartida pecuniária ao concessionário”. Nesse aspecto, então está uma das principais diferenças entre esse regime e o das concessões especial, já que nesta última espécie, sempre há contraprestação pecuniária do ente concedente.

Além dessas informações, faz-se necessária a transcrição de alguns dispositivos da lei que rege o regime jurídico das parcerias público-privadas a fim de respondermos à questão em apreço, senão vejamos:

Art. 2. (…)

§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

Resposta

(A) Está errada porque, conforme conceito legal de concessão patrocinada, acima transcrito, nesta há cobrança de tarifa pelo concessionário aos usuários do serviço.

(B) A assertiva está errada porque na concessão denominada pela lei como sendo de obra pública também há prestação de serviço público, por isso, é preferível chamá-la de concessão de serviço público precedida de obra pública.

(C) Está correta, nos termos da literal redação dos incisos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.079/04.

(D) Alternativa incorreta, conforme preceitua o artigo 10 da Lei 11.079/04. Lembrando que na concessão administrativa, quando a Administração pode figurar como usuária direta ou indireta do serviço, assim como nas outras modalidades de contrato de concessão pública, é necessária a prévia realização de licitação a fim de se escolher a melhor proposta.

(E) Esta letra está errada porque o objeto do contrato de parceria público-privada é justamente a prestação de serviço público, precedido ou não de obra pública,  conforme o caso.

Material cedido pelo professor auxiliar Alfredo Medeiros

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