Hoje tem questão uhhhhhuuu. É muito bom esse tipo de material, não é? Afinal, você não só vê como são as questões, como também entende a resposta. Mas melhor mesmo é quando a questão foi de uma prova de juiz e você vai e acerta. Uma coisa dessa não tem preço. Agora, se errar, lembre-se: o tempo corrige tudo, inclusive as lacunas no seu estudo
Questão 99. (FCC/TJPE/Juiz de Direito 2011) A Medida Provisória no 2.183-56/01 introduziu o seguinte artigo no Decreto-Lei no 3.365/41: “Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos”. Analisando a constitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal decidiu cautelarmente suspender a eficácia da expressão
(A) “vedado o cálculo de juros compostos”, vez que nada na Constituição Federal veda esse cálculo.
(B) “inclusive para fins de reforma agrária”, vez que não há pagamento de juros compensatórios nessa hipótese.
(C) “no caso de imissão prévia na posse”, vez que é instituto incompatível com a ideia de indenização
“justa e prévia”.
(D) “ou utilidade pública”, vez que não cabe imissão prévia na posse no caso de desapropriação por
mera utilidade pública.
(E) “de até seis por cento ao ano”, vez que o entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de
serem devidos juros compensatórios à taxa de doze por cento ao ano.
A resposta desta questão é a letra “e”. Por que? Por isto aqui:
Em sede liminar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2332/DF, suspendeu a eficácia da expressão “de até seis por cento ao ano”, contida no caput do “Art. 15-A, inserido no Decreto-Lei no 3.365/41: pela Medida Provisória no 2.183-56/01, por se tratar de entendimento prevalente na Suprema Corte de que, na verdade, a alíquota seria a de 12% (doze por cento) ao ano, refletido na Súmula de número 618, que assim dispõe: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
Hoje tem questão comentada aqui. É muito bom esse tipo de material, não é? Afinal, você não só vê como são as questões, como também entende a resposta. De nada, pessoal, de nada.
Questão 99. (FCC/TJPE/Juiz de Direito 2011)A Medida Provisória no 2.183-56/01 introduziu o seguinte artigo no Decreto-Lei no 3.365/41: “Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos”. Analisando a constitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal decidiu cautelarmente suspender a eficácia da expressão
(A) “vedado o cálculo de juros compostos”, vez que nada na Constituição Federal veda esse cálculo.
(B) “inclusive para fins de reforma agrária”, vez que não há pagamento de juros compensatórios nessa hipótese.
(C) “no caso de imissão prévia na posse”, vez que é instituto incompatível com a ideia de indenização
“justa e prévia”.
(D) “ou utilidade pública”, vez que não cabe imissão prévia na posse no caso de desapropriação por
mera utilidade pública.
(E) “de até seis por cento ao ano”, vez que o entendimento jurisprudencial prevalecente é no
Hoje tem questão comentada aqui. É muito bom esse tipo de material, não é? Afinal, você não só vê como são as questões, como também entende a resposta. De nada, pessoal, de nada.
Questão 99. (FCC/TJPE/Juiz de Direito 2011)A Medida Provisória no 2.183-56/01 introduziu o seguinte artigo no Decreto-Lei no 3.365/41: “Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos”. Analisando a constitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal decidiu cautelarmente suspender a eficácia da expressão
(A) “vedado o cálculo de juros compostos”, vez que nada na Constituição Federal veda esse cálculo.
(B) “inclusive para fins de reforma agrária”, vez que não há pagamento de juros compensatórios nessa hipótese.
(C) “no caso de imissão prévia na posse”, vez que é instituto incompatível com a ideia de indenização
“justa e prévia”.
(D) “ou utilidade pública”, vez que não cabe imissão prévia na posse no caso de desapropriação por
mera utilidade pública.
(E) “de até seis por cento ao ano”, vez que o entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de
serem devidos juros compensatórios à taxa de doze por cento ao ano.
A resposta desta questão é a letra “e”. Por que? Por que? Por isso aqui:
Em sede liminar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2332/DF, suspendeu a eficácia da expressão “de até seis por cento ao ano”, contida no caput do “Art. 15-A, inserido no Decreto-Lei no 3.365/41: pela Medida Provisória no 2.183-56/01, por se tratar de entendimento prevalente na Suprema Corte de que, na verdade, a alíquota seria a de 12% (doze por cento) ao ano, refletido na Súmula de número 618, que assim dispõe: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
sentido de
serem devidos juros compensatórios à taxa de doze por cento ao ano.
A resposta desta questão é a letra “e”. Por que? Por que? Por isso aqui:
Em sede liminar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2332/DF, suspendeu a eficácia da expressão “de até seis por cento ao ano”, contida no caput do “Art. 15-A, inserido no Decreto-Lei no 3.365/41: pela Medida Provisória no 2.183-56/01, por se tratar de entendimento prevalente na Suprema Corte de que, na verdade, a alíquota seria a de 12% (doze por cento) ao ano, refletido na Súmula de número 618, que assim dispõe: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
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