11/06/2013

Tem nada melhor do que saber o porquê de uma resposta em uma questão, não é? Seja porque você sabe o assunto, seja porque você vai aprender mais sobre ele com a questão. Enfim, curtam e aprendam. ;)

Questão Comentada – Diferenças entre brasileiros natos e naturalizados

(CESPE – PC/ES – Auxiliar de Perícia Médico-Legal – 2011) Os cargos de ministro de Estado da defesa e de ministro de Estado das relações exteriores são privativos a brasileiros natos.

E

A Constituição proíbe que a lei crie distinções entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nas hipóteses que ela própria – a Constituição – estabelecer. (art. 12, §1º). E são cinco as hipóteses de diferenciações criadas pela própria Constituição da República: 1) Cargos privativos de brasileiros natos (art. 12, §3º); 2) Cidadãos que compõem o Conselho da República (art. 89, VII); 3) Propriedade de empresas jornalísticas (art. 222); 4) Extradição (art. 5º, LI) e 5) Perda da nacionalidade (art. 12, §4º, I).

1) Cargos privativos de brasileiros natos (art. 12, §3º)

Segundo a Constituição Federal, são privativos de brasileiros natos os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, de Presidente da Câmara dos Deputados, de Presidente do Senado Federal, de Ministro do Supremo Tribunal Federal, da carreira diplomática, de oficial das Forças Armadas e de Ministro de Estado da Defesa.

Como são muitos os cargos privativos de brasileiros natos, é muito utilizado um “bizu” para facilitar a memorização: é o “MP3.COM”:

2) Cidadãos que compõem o Conselho da República (art. 89, VII)

Dentre os membros do Conselho da República elencados no art. 89 da Constituição Federal existe a previsão seis cidadãos brasileiros natos, no inciso VII do mencionado artigo.

Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: (…)

VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

3) Propriedade de empresas jornalísticas (art. 222)

Já o art. 222 da CRFB nos informa que “A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.”

Desse modo, para o brasileiro nato não se exige nenhuma condição adicional, já para os naturalizados é necessário que exige dele a condição de brasileiro por tempo superior a 10 (dez) anos.

4) Extradição (art. 5º, LI)

Art. 5º, LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

Percebam que não existe nenhuma hipótese em que o brasileiro nato possa ser extraditado, ao passo que em duas situações o brasileiro naturalizado sofrerá a extradição: 1) em caso de crime comum praticado antes da naturalização e 2) no caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

5) Perda da nacionalidade (art. 12, §4º, I)

Por fim, o brasileiro naturalizado pode sofrer a “perda-punição”, na qual a sua naturalização poderá ser cancelada por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. O brasileiro nato não pode perder a sua nacionalidade desse modo, o que configura mais diferenciação criada pela própria Constituição entre brasileiros natos e naturalizados.

Comentar