16/03/2012

A FCC anda ganhando todas as concorrências nos últimos concursos. Com o MPPE não foi diferente. Assim sendo, vamos praticar bastante as questões da banca. Pra começar, uma questão de Direito Civil – Direito das Obrigações. E nem precisa perguntar, né? CLARO que é comentada. ;)

FCC – 2012 – TRE-CE – Analista Judiciário – Área Judiciária

No tocante ao adimplemento e extinção das obrigações, segundo o Código Civil brasileiro, é certo que

a) é lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

b) sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes não se presumem pagos.

c) a entrega do título ao devedor, em regra, não firma a presunção do pagamento.

d) em regra, quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última não estabelece a presunção de estarem solvidas as anteriores.

e) o devedor que paga tem direito a quitação regular, mas não pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.



GABARITO:
Letra A)

COMENTÁRIOS:

A) CORRETACC/Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas. - Conforme o dispositivo, permite-se a atualização monetária das dívidas em dinheiro e daquelas de valor, mediante índice previamente escolhido, utilizando-se as partes, para tanto, da aludida cláusula de escala móvel. Importante não confundir esta, que é critério de atualização monetária proveniente de prévia estipulação contratual, com ateoria da imprevisão, decorrente de fatos extraordinários.

B) ERRADA - CC/Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos. – Como os juros não produzem rendimentos, é de se supor que o credor imputaria neles o pagamento parcial da dívida, e não no capital, que continuaria a render. Determina a lógica, portanto, que os juros devem ser pagos em primeiro lugar. Em regra, quando o recibo está redigido em termos gerais, sem qualquer ressalva, presume-se ser plena a quitação.

C) ERRADA - CC/Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. – Extinta a dívida pelo pagamento, o título que a representava deve ser restituído ao devedor, que poderá exigir a sua entrega, salvo se nele existirem co-devedores cujas obrigações ainda não se extinguiram. A presunção de pagamento, neste caso, é relativa (juris tantum), pois o credor pode provar, no prazo legal, que o título se encontra indevidamente na mão do devedor.

D) ERRADA - CC/Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.Assenta-se a regra de que não é natural o credor receber a última prestação sem haver recebido as anteriores. Trata-se de presunção relativa de pagamento.

Cabe mencionar que se esta questão fosse de Direito Tributário, estaria correta, tendo em vista a previsão do CTN: Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;

E) ERRADA - CC/Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

Cedido pelo professor auxiliar Beno Koatz

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