Aqui vai uma questão comentada que interessa tanto os candidatos do TRE quanto do TJ. O assunto é “Sujeitos da relação processual”. Gostou? A gente também.
01. (FCC – 2011 – TRE-AP – Analista Judiciário – Área Judiciária) – No que concerne ao acusado e seu defensor, nos termos preconizados pelo Código de Processo Penal, é correto afirmar:
a) A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos retardará a ação penal, ainda que certa a identidade física.
b) A constituição de defensor dependerá de instrumento de mandato, ainda que o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
c) Incumbe ao defensor provar o impedimento em até 24 horas da abertura da audiência e, não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
d) Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, até a prolação da sentença de primeiro grau, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
e) O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
A)ERRADA: quando certa a identidade física, não haverá retardamento da ação penal
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
B) ERRADA: a constituição de defensor no interrogatório independe de mandato.
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
C) ERRADA: o defensor deve provar o impedimento até a abertura da audiência.
Art. 265 [...]
§ 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
D) ERRADA: não há limite temporal para a nomeação de outro defensor. O acusado pode fazê-lo a todo o tempo.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
E) CORRETA: Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Material cedido pelo professor auxiliar Rômulo Tadeu
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