14/10/2011

Aqui vai uma questão comentada que interessa tanto os candidatos do TRE quanto do TJ. O assunto é “Sujeitos da relação processual”. Gostou? A gente também. :D

01. (FCC – 2011 – TRE-AP – Analista Judiciário – Área Judiciária) – No que concerne ao acusado e seu defensor, nos termos preconizados pelo Código de Processo Penal, é correto afirmar:

a) A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos retardará a ação penal, ainda que certa a identidade física.

b) A constituição de defensor dependerá de instrumento de mandato, ainda que o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

c) Incumbe ao defensor provar o impedimento em até 24 horas da abertura da audiência e, não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

d) Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, até a prolação da sentença de primeiro grau, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

e) O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

A)ERRADA: quando certa a identidade física, não haverá retardamento da ação penal

Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

B) ERRADA: a constituição de defensor no interrogatório independe de mandato.

Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

C) ERRADA: o defensor deve provar o impedimento até a abertura da audiência.

Art. 265 [...]

§ 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

D) ERRADA: não há limite temporal para a nomeação de outro defensor. O acusado pode fazê-lo a todo o tempo.

Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

E) CORRETA: Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Material cedido pelo professor auxiliar Rômulo Tadeu

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