Um post para ajudar você a memorizar as composições do TSE e do TRE, uma questão polêmica para você aprender e nunca mais esquecer. Que venha o TRE-PE!
Para ninguém esquecer, ok?
COMPOSIÇÃO DO TSE (7 membros) = 3 + 2 + 2
Por eleição e voto secreto
3 = STF (PRESIDENTE e VICE)
2 = STJ (CORREGEDOR)
Por nomeação do Presidente em Lista sêxtupla indicada pelo STF
2 = Advogados
ATENÇÃO = NÃO HÁ O QUINTO CONSTITUCIONAL NO TSE!!!
COMPOSIÇÃO DO TRE (7 membros) = 2 + 2 + 1 + 2
Por eleição e voto secreto
2 = Desembargadores TJ
2 = Juízes de Direito TJ
Por escolha do TRF
1 = Membro do TRF ou Juiz Federal
Por nomeação do Presidente em Lista sêxtupla indicada pelo TJ
2 = Advogados
ATENÇÃO = NÃO HÁ O QUINTO CONSTITUCIONAL NO TRE!!!
Agora vamos à questão:
Questão FCC/2009 – TJ-MS – Juiz: A Justiça Eleitoral brasileira:
a) tem a sua organização e a sua competência confiadas à lei ordinária.
b) compreende apenas três espécies de órgãos: o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais e os juízes eleitorais.
c) não comporta a redução ou a elevação do número de juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais.
d) tem como Corregedor-Geral Eleitoral um Ministro do Supremo Tribunal Federal.
e) faz parte do Poder Judiciário da União.
Resposta da Banca: Letra E
Observações Importantes:
O artigo 119, CF/88 prevê “O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:”
O artigo 120, § 1º, CF/88 prevê “Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:”
O artigo 13 do Código Eleitoral “O número de juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida”.
A discussão gira em torno de se pode ou não se aumentar o número de membros do TRE, visto que, pela redação da CF/88, interpretando sistematicamente, se entende que no TSE é possível aumentar pois a CF só prevê o número mínimo, o que não ocorre com o número de membros do TRE, pois a CF dispõe taxativamente.
Muito embora o Código eleitoral preveja no artigo 13 que o número de Juízes do TRE pode ser elevado até 9 desembargadores, este dispositivo não se aplica. O Código eleitoral tem status de Lei Complementar e a CF dispõe claramente em seu artigo 120 que a composição do TRE é fixa de 7 Juízes, ao contrário da composição do TSE que expressamente a CF diz ser MÍNIMA de 7 Juízes (podendo ser elevado).
No entanto, o artigo 13 do Código Eleitoral, não foi revogado expressamente pela CF, assim, diante do Princípio da Hierarquia das Normas, prevaleceria o entendimento Constitucional de que: O TRE tem composição FIXA de 7 membros.
Mas, visto que o artigo 13 do Código Eleitoral encontra-se em vigor a FCC entende que o numero de Juízes do TRE PODE SER ELEVADO, como expresso na alternativa C da questão acima, ao contrário do CESPE que entende prevalecer a composição FIXA de 7 Juízes, em congruência com a CF.
Curtam!
Material cedido pela professora auxiliar Gizelly Rocha
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