Vamos testar o conhecimento sobre Crimes contra a vida? Vamos, né, afinal é o post de hoje
Então não percamos mais tempo: eis a questão e aos comentários!
(CESPE – 2008 – PC-TO – Delegado de Polícia) Emanoel, penalmente responsável, instigou Joaquim à prática de suicídio, emprestando-lhe, ainda, um revólver municiado, com o qual Joaquim disparou contra o próprio peito. Por circunstâncias alheias à vontade de ambos, o armamento apresentou falhas e a munição não foi deflagrada, não tendo resultado qualquer dano à integridade física de Joaquim.
Nessa situação, a conduta de Joaquim, por si só, não constitui ilícito penal, mas Manoel responderá por tentativa de participação em suicídio.
( )Certo ( )Errado
RESOLUÇÃO:
Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
O crime em comento é um crime material (que exige a produção de um resultado naturalístico), todavia, não admite tentativa. É uma exceção à regra de que crimes materiais admitem tentativa. Logo, pune-se o agente em duas situações:
1) De sua conduta acessória ao suicídio fizer com que este de fato ocorra;
2) De sua conduta acessória ao suicídio fizer com que, mesmo que este não ocorra, o sujeito passivo sofra lesões de natureza grave.
Este crime não admite a forma tentada. Se da tentativa de suicídio, o sujeito passivo sofrer lesões leves ou nenhuma lesão, o fato será atípico!
GABARITO: E.
Cedido pelo professor auxiliar Alexandre Zamboni
Comentar