Vocês notaram que estávamos em recesso, aliás, ainda estamos – até o dia 01. Mas quebramos o silêncio para colocar aqui os possíveis recursos para a prova da OAB. Vamos lá? E um Feliz Ano Novo para vocês, viu!!
ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
IX EXAME DE ORDEM UNIFICADO – CADERNO TIPO 01 – BRANCA
A QUESTÃO CONTESTADA ESTÁ ASSIM FORMULADA:
01) Marcos, Leticia e Cristina, advogados, resolvem formar sociedade, para atuar na área cível, campo profissional da preferência de todos. No entanto, não regularizam a sociedade perante a Ordem dos Advogados do Brasil.
Observado tal relato, consoante as normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.
A) A ausência de registro da sociedade de advogados na Ordem dos Advogados do Brasil constitui mera irregularidade.
B) Os atos das sociedades de advogados devem ser restritos às atividades de consultoria jurídica.
C) Os atos praticados pelos advogados que integram sociedades irregulares são nulos de pleno direito.
D) A prática de atos privativos de advocacia por sociedade irregular tipifica exercício irregular da profissão.
Foi dada como certa a resposta contida na letra C.
A resposta dada como correta se mostra, diante da assertiva de que deve ser “observado tal relato”, e da interpretação sistemática da Legislação da Advocacia, teratológica.
Isto porque não existe na Legislação da Advocacia e da OAB qualquer proibição de advogados reunirem-se em colaboração recíproca, sem ser em sociedade de advogados, como tal entendida aquela registrada na OAB, ou seja, advogados podem constituir sociedade de fato. Os advogados podem, na sociedade de fato ratear despesas, dividir salas, assinar petição conjuntamente e constar o nome da procuração com outro advogado, sem que seja necessariamente uma sociedade regular. A isto, dá-se o nome de sociedade de fato.
Ante a previsão constitucional é livre a associação profissional (art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal).
“ Observado o relato” do enunciado da questão, Marcos, Leticia e Cristina são advogados e, como tal, podem exercer os atos privativos de advogados, previstos no artigo 1º, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
O que a Legislação da Advocacia e da OAB e a remansosa Jurisprudência do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da OAB proibem é passar a falsa impressão ao cliente de que a sociedade é devidamente registrada na OAB. Assim, não podem seus componentes utilizarem, nem sugerirem sua existência através de expressões tais como “sociedade de advogados” ou “advogados associados”, ou a utilização da expressão “ Escritório de Advocacia”.
O que há também é a vedação ao exercício da atividade privativa em sociedades que não possam ser registradas na OAB, como, por exemplo, para empresa multidisciplinar, ainda que possua advogado como sócio, conforme parágrafo 3º do art. 16 do Estatuto da Ordem. Advogado que participa de sociedade multidisciplinar que oferece serviços vários, dentre eles a assessoria jurídica comete a infração prevista no art. 34, I e II do EOAB e subsume-se à tipificação de Contravenção Penal (art. 47 da lei específica).
Não é o caso posto em apreciação.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu artigo 17, a possibilidade da existencia da reunião de advogados em caráter permanente para cooperação recíproca, diferenciando-a da sociedade de advogados, ao afirmar: “ Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.”
Por que o Código de Ética e Disciplina faria a distincao entre sociedade profissional e advogados reunidos em carater permanente para cooperação reciproca, para garantir o cumprimento de tão importante norma ética? As normas não possuem palavras desnecessárias.
A respeito, reporta-se ao parecer do Conselho Federal, sobre a possibilidade de associação entre sociedades de advogados, que foi relatado e aprovado na reunião ordinária do Comissão de Sociedades de Advogados, realizada em 27 de agosto às 18:30Hs, na sede da OAB _ Florianópolis, com a observação do Relator designado Mauricio D. M. Zanotelli de que as diretrizes do mesmo parecer deverão ser adotadas nos posicionamentos da Comissão de Sociedade de Advogados. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – Comissão de Sociedades de Advogados - Proc. n. 003/CSAD/2001 (Protocolo 1688/2001 )
No Parecer acima referido, que pode ser confirmado no site da OAB/SC, encontra-se afirmado: “ A colaboração profissional entre advogados ou entre sociedades de advogados é pratica absolutamente corriqueira, sendo comum estabelecer-se relação de correspondência entre escritórios para representação do cliente em comarcas nas quais o advogado não atue diretamente, seja em razão da distância, seja por não desejar inscrever-se em outra Seccional, seja ainda pela preferência de recorrer a profissional familiarizado com aquele foro. Também no que concerne à especialidade, constitui procedimento habitual que o advogado recorra a colega que detenha conhecimentos específicos em determinada área do direito, em busca de consultoria ou mesmo para atuação conjunta em casos concretos.”
Em artigo publicado no site do Conselho Seccional da Paraíba, o Presidente da Comissão de Sociedades dos Advogados da OAB/PB, Wilson Sales Belchior, afirma textualmente: “ Sem sombra de dúvida, é possível a reunião de advogados num mesmo escritório, visando a divisão de despesas, para a prestação de serviços jurídicos. Não podem, no entanto, se utilizar desse agrupamento de fato para insinuarem a existência de uma sociedade de advogados, que só pode ser reconhecida se registrada na OAB. (sem grifos no orginal).
Impende ainda salientar que a sociedade de advogados desenvolve atividades-meio e não atividades-fim da advocacia. Daí porque o artigo 42, Regulamento Geral do EAOAB, determina que as sociedades de advogados podem praticar qualquer ato indispensável as suas finalidades, com uso da razão social, que não seja privativo de advogado.
A reunião de advogados em caráter permanente para cooperação recíproca, sem a obrigatoriedade de constituição de sociedade de advogados, como é de saber comezinho, é muito comum nos costumes dos escritórios de advocacia brasileiros.
Ainda é de se salientar que a reunião de advogados em caráter permanente para cooperação recíproca sequer se constitui em infração disciplinar.
Como sempre nos ensina Paulo Luiz Netto Lôbo, ao comentar o inciso II, do artigo 34, do EAOAB: “ manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;” : “ A segunda hipótese proibe a participacao do advogado em sociedade fora do modelo estabelecido no Estatuto. Como por exemplos: sociedade que tem por finalidade advocacia associada com outra atividade (contabilidade, projetos economicos etc); sociedade que tem por finalidade de atividade de advocacia e não está registrada na OAB, mas em outro registro público; sociedade de advogados que adota modelo mercantil.
Não se inclui neste tipo de infração a manutenção comum do escritório por mais de um advogado ou a parceria em atividades profissionais ou o patrocínio conjunto de causas, desde que fique caracterizada a atuacao e responsabilidade individual de cada advogado. “
Os advogados tal como mencionados na questão sequer cometeram infração ética, muito menos seus atos (privativos de advogados) são nulos. A resposta dada como correta se mostra, observada sistematicamente a Legislação da Advocacia, repita-se, teratológica.
A nulidade dos atos de advocacia ocorrerá sempre que a lei estabelecer que a prática de um ato só se aperfeiçoa com a participação de advogado plenamente habilitado e no direito de exercer plenamente sua profissão, e seja o mesmo praticado por pessoa que não se encontre nesse âmbito de permissão.
É o que diz o artigo 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, in verbis:
“São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único – São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.”
Afora o dispositivo acima transcrito, não há, absolutamente não há, na Legislação da Advocacia, nem na Jurisprudência da OAB, nenhuma norma ou entendimento de que atos praticados por advogados que não registram sociedade de advogados na OAB sejam nulos.
No exato sentido das razões expostas, os seguintes julgados:
OAB/SP
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS EMPREGADOS OU ASSOCIAÇÃO COM OUTROS ADVOGADOS -POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL OU ÉTICO.
Não é vedado a advogado exercer a advocacia sem ser em sociedade de advogados, mas mediante a contratação de advogados empregados ou a ele associados. Não aplicação do Art. 39 do Regulamento Geral do EAOAB, que trata exclusivamente da associação entre sociedade de advogados e advogado. Necessidade, contudo, da observância do respeito à liberdade profissional dos contratados ou associados (EAOAB, 7º, I). Vedação a que o escritório se apresente como sociedade de advogados. Precedentes E-3.779/2009 e 3.852/2010.
Proc. E- 4.039/2011 – v.u., em 15/09/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
ADVOCACIA – USO DA EXPRESSÃO ‘ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA’ E ‘ADVOCACIA’ – UTILIZAÇÃO POR PROFISSIONAL AUTÔNOMO AGREGADA AO NOME COMPLETO DO ADVOGADO – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA COMISSÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS – IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO ‘ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA’ – EXCLUSIVIDADE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS – UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO ‘ADVOCACIA’, AGREGADA AO NOME COMPLETO DO PROFISSIONAL E SUA INSCRIÇÃO NA OAB – INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 14, PAR. ÚNICO, DA LEI Nº 8.906/94, ARTIGO 29, § 5º, DO CÓDIGO DE ÉTICA, ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO PROVIMENTO Nº 112 E PROVIMENTO Nº 94/200, AMBOS DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. A utilização da expressão “escritório de advocacia” está restrita, segundo melhor exegese dos arts. 14, § único, da Lei nº 8.906/94, 29, § 5º, do Código de Ética e Disciplina, e 2º, § único, do Provimento nº 112 do Conselho federal da OAB, ao conjunto de advogados. Já a utilização da expressão “advocacia”, desde que seguida do nome completo do advogado e de sua inscrição na OAB, não constitui infração ética, ficando apenas impedida a sua divulgação com finalidade mercantilista ou para insinuar a existência de sociedade de advogados, quando assim não o for. Proc. E-3.439/2007 – v.m., em 15/03/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, com voto divergente do Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
CONSELHO FEDERAL
16 de agosto de 2011
2010.08.04100-05
RECURSO 2010.08.04100-05/SCA-STU. Recte.: S.T.Advogados Associados. Repte. Legal: S.T.S.T. (Advs.: Sérgio Tadeu de Souza Tavares OAB/SP 203552 e Outra). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, D.O.S. e R.T.S. (Adv.: Daniela Oliveira Soares OAB/SP 218410). Relator: Conselheiro Federal Paulo Marcondes Brincas (SC). Relator “ad hoc”: Conselheiro Federal João Gabriel Testa Soares (SC). EMENTA 139/2011/SCA-STU. Não havendo prova da existência de sociedade irregular entre advogado e estagiário, ou exercício irregular da advocacia, deve ser arquivada a representação. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 14 de junho de 2011. Luiz Cláudio Allemand, Presidente, em exercício, da Segunda Turma da Segunda Câmara. João Gabriel Testa Soares, Relator “ad hoc”. (D. O. U, S. 1, 16/08/2011 p. 119)
OAB/SP
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ASSESSORIA JURÍDICA, CONSULTORIA JURÍDICA, ASSISTÊNCIA JURÍDICA E DERIVAÇÕES ASSEMELHADAS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRIVATIVA DE ADVOGADO CONFORME EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO ART. 1º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA – SE A ATIVIDADE É PRIVATIVA DA ADVOCACIA, SOMENTE PESSOAS INSCRITAS NOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PODEM EXERCÊ-LAS, E, CONSEQÜENTEMENTE, DELA FAZEREM USO.
A prestação de serviços jurídicos não pode ser exercida por quem não seja advogado ou sociedade de advogados regularmente constituída (arts. 15 a 17 do EOAB). Há vedação ao exercício da atividade privativa para empresa multidisciplinar, ainda que possua advogado como sócio, conforme parágrafo 3º do art. 16 do Estatuto da Ordem. Advogado que participa de sociedade multidisciplinar que oferece serviços vários, dentre eles a assessoria jurídica comete a infração prevista no art. 34, I e II do EOAB e subsume-se à tipificação de Contravenção Penal (art. 47 da lei específica). Não cabe a este sodalício analisar a atividade ou a conduta de pessoas não inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil.
Proc. E-4.027/2011 – v.u., em 18/08/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARY GRUN – Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA
ESTAGIÁRIO – SOCIEDADE ENTRE ADVOGADO E ESTAGIÁRIO – SOCIEDADE DE FATO OU REGULAR – IMPOSSIBILIDADE. É vedada a constituição de sociedade entre advogado e estagiário, mesmo que de fato. A mensagem legislativa sugere que a atividade profissional desse último é limitada e dependente de supervisão por advogado regularmente inscrito e, portanto, não poderá ele assumir todas as responsabilidades impostas ao advogado inscrito. Caso fosse sociedade de fato entre advogados regularmente inscritos, ainda assim, não poderiam seus componentes utilizar, nem sugerir sua existência através de expressões tais como “sociedade de advogados” ou “advogados associados”, quando não estiverem devidamente registrados na OAB. Também por ferir o artigo 5º do Código de Ética e Disciplina, não poderá ser utilizado o símbolo comercial “&” na designação de sociedade de advogados. Proc. 3.292/2006 – v.u., em 16/03/2006, do parecer e ementa da Relª. Drª. BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER, com voto parcial, vencedor por maioria, sobre “&” comercial, do Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente “ad hoc” Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA.
ASSESSORIA JURÍDICA – INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE REGISTRADA NA OAB – CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA QUANDO FORNECIDA FALSA NOÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS- SOCIEDADE CONSTITUÍDA POR ADVOGADOS E NÃO ADVOGADOS – IMPOSSIBILIDADE. A utilização da expressão “assessoria jurídica” é privativa da advocacia, e deverá ser sempre acompanhada do(s) nome(s) do(s) profissional(is) ou de sociedade de advogados e sua respectiva inscrição na OAB. Incorre em falta ética a sua utilização quando a mesma possa dar conotação de existência de sociedade de advogados sem registro na OAB. Somente advogados poderão reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, nos termos do que dispõem os artigos 15 a 17 do Estatuto da OAB, confirmado no Provimento 112/2006 do Conselho Federal. Precedentes E-1.520/97, E-2.409/2001, E-2.498/2001, E-2621/2002, E- 2.659/2002, E-2.807/2003, E-2.874/2003, E-2.918/2004, E-2.946/2004, E-3.134/2005. Proc. E-3.952/2010 – v.u., em 18/11/2010, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
OAB/RS
EMENTA / PROC. Nº 72.111/1996: Administrativo. Sociedade de Advogados. Ante a previsão constitucional, é livre a associação profissional. Explícita manifestação do próprio sócio pleiteando sua exclusão, supre ausência de dispositivo específico no contrato social.
Provimento do recurso. Relator: Conselheiro Arodi de Lima Gomes. Sessão de 18.08.2008.
EMENTA / PROC. Nº 193.240/2005: Denúncia de facilitação ao exercício da advocacia por bacharel não inscrita nos quadros de advogado da OAB/RS. inscrição existente. denúncia infundada. improcedência que se impõe. Havendo prova nos autos de que à época dos fatos a bacharel alegadamente não inscrita nos quadros da OAB/RS efetivamente tinha inscrição regular, estando plenamente apta ao exercício da advocacia, não há como se deixar de reconhecer a absoluta improcedência da representação ajuizada contra a advogada recorrente, sob a alegação de manter parceria profissional com bacharel não inscrita. Recurso conhecido e provido para absolver a requerida. Relator: Conselheiro Domingos Henrique Baldini Martin. Sessão do dia 26.09.2008.
EMENTA / PROC. Nº 175.055/2004: Ausência de prestação de contas. Sociedade de advogados. Não cabe à Ordem compelir advogados a efetuarem prestação de contas no que tange à sociedade ou associação que mantém. Recurso conhecido ao qual se nega provimento. Relator: Conselheiro José de Oliveira Ramos Neto. Sessão do dia 25.07.2008.
OAB/MT
90. SOCIEDADE IRREGULAR. CAPTAÇÃO DE CAUSAS. AGENCIAMENTO. PUBLICIDADE INDEVIDA
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. SOCIEDADE IRREGULAR. ADVOCACIA E AGÊNCIA DE EMPREGOS. ESTRUTURAS DIFERENTES. INOCORRÊNCIA. DIVULGAÇÃO EM PAINÉS DIFERENTES. INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAPTAÇÃO DE CAUSAS E AGENCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA.
A sociedade irregular somente se caracteriza quando a advocacia é exercida com outra profissão com a mesma estrutura física e administrativa. Enquanto a divulgação irregular ocorre quando se usa o mesmo espaço e forma publicitária e não simplesmente por ser divulgado em locais paralelos. Para caracterizar a captação de causas há de se fazer prova da propaganda irregular em relação aos moldes fixados no Código de Ética. Enquanto para o agenciamento deve ser provado a intermediação de um terceiro negociando o serviço do profissional e buscando clientes no meio social.
(Proc. n. 080/98. Rel.: SILVANO MACEDO GALVÃO. J. 20/06/2002)
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Como se vê, há sim e perfeitamente, a possibilidade de advogados reunirem-se em caráter permanente para colaboraçao recíproca sem a obrigatoriedade de formalmente se constituírem em sociedade de advogados, como tal considerada a registrada na OAB.
As respostas contidas nas letras A, B e D são incorretas porquanto: 1) a personalidade jurídica da sociedade de advogados é adquirida com o registro dos seus atos constitutivos na OAB; 2) sociedades de advogados somente podem praticar qualquer ato indispensável as suas finalidades, com uso da razão social, que não seja privativo de advogado (consultoria jurídica é ato privativo de advogado); 3) sociedades de advogados somente podem praticar qualquer ato indispensável as suas finalidades, com uso da razão social, que não seja privativo de advogado.
Diante da assertiva de que deve ser “obervado tal relato”, não há resposta correta.
Assim, não contém a questão nenhuma resposta correta, o que enseja a sua nulidade.
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