27/05/2012

O professor Flávio Germano trouxe pra gente um material que vai ajudar a todo mundo que faz concurso.Da área fiscal à tribunais, pois em todos esses cai Direito Administrativo, não é? Hoje vamos falar do regime jurídico da Administração Pública. Preparados? Já!

“Conjunto de traços, de conotações, que tipificam o direito administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical na relação jurídico-administrativa” (Di Pietro).

“Conjunto de prerrogativas e restrições a que está sujeita a Administração e que não se encontram nas relações entre particulares” (Di Pietro).

Como se vê, para a citada jurista, o regime jurídico-administrativo resume-se, basicamente, a apenas duas palavras: PRERROGATIVAS e SUJEIÇÕES (RESTRIÇÕES). Essas prerrogativas e restrições são manifestações dos princípios constitucionais do Direito Administrativo, a seguir referidos.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o conteúdo deste regime encontra expressão, fundamental,  em dois princípios: o da supremacia do interesse público sobre o privado e o da indisponibilidade dos interesses públicos.

Convém lembrar ainda, que, se por um lado as prerrogativas do regime jurídico-administrativo conferem à Administração uma posição sobranceira, frente ao particular, por outro lado, muitos dos princípios e restrições que lhe são próprios funcionam como meios de proteção dos direitos dos administrados. Aliás, o regime jurídico-administrativo é expressão equilibrada de duas realidades jurídicas de máxima importância: a necessidade de satisfação dos interesses coletivos e a proteção aos direitos dos administrados, frente a ação do Estado

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