Adoramos postar material repleto de informações, adoramos colocar por aqui questões, mas pra sermos beeeem sinceros, o que mais gostamos é de publicar resumos. Resumos são uma delícia: vão direto ao ponto e fazem a gente lembrar de coisas importantes que às vezes deixamos de lado. Em resumo, vamos ao resumo.
Como sabido, a competência para legislar em matéria de Direito Administrativo, regra geral, é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, incluindo-se os Munícipios no tocante às matérias de interesse local, nos termos do art. 30 da Constituição da República. Assim, ressalvados as exceções constitucionais, como a competência para legislar sobre desapropriações e sobre regras de licitações e contratos administrativos, por exemplo, cuja competência pertence à União, todos os Entes da Federação podem legislar. Incluindo-se a competência para disciplinar acerca dos procedimentos administrativos.
A União regulamentou o processo administrativo ao editar a lei 9.784/99, a qual apenas incide no âmbito federal. Aplicar essa lei indistintamente haveria violação ao principio federativo. Devendo, portanto, os demais entes, Estados, DF e Municípios, regulamentar acerca do procedimento administrativo. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que, quando inexistir normas locais que disciplinem a referida matéria, apesar da autonomia legislativa, é possível aplicar subsidiariamente a lei 9.874/99, em virtude de essa lei nortear toda a Administração Pública, servindo como parâmetro para todos os Entes Federativos.
Dessa forma, se existe lei que discipline o processo administrativo no âmbito estadual, não é possível a aplicação da lei 9.784/99, entretanto será aplicada quando inexistir aquela norma jurídica no Estado-membro.
Cedido pelo professor auxiliar Rafael Dias.
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