Sim, nós sabemos que é São João e que em breve você estará atolando o pé na jaca, ou melhor, canjica. Mas até lá, que tal ler mais sobre este informativo? Esperamos que não, mas vai que você precisa impugnar alguma prova.
Olá, pessoal! O precedente do Superior Tribunal de Justiça que foi veiculado no recente Informativo 476 merece muito a nossa atenção, não somente pelo fato de que pode ser objeto das futuras provas, mas, em especial porque apresenta um maior ativismo do Poder Judiciário, passando a decidir sobre matérias que, até o momento, em razão do alegado “mérito administrativo” por muitas vezes nos deixou a bel prazer das bancas examinadoras. Muito cuidado com uma coisa: com essa decisão, o Poder Judiciário não passou a adentrar no mérito, apenas disse que a ausência de critérios objetivos não pode ser enquadrado em mero juízo de conveniência e oportunidade. Em respeito aos princípios da moralidade, da impessoalidade, da motivação dos atos administrativos, o STJ passou a não mais admitir a não apresentação de critérios. Sinceramente, o mais surpreendente é a parte final do julgado. Em respeito ao principio da segurança jurídica e, adotando técnicas de ponderação, o STJ decidiu atribuir nota superior a designada pela banca, evitando prejuízos ainda maiores que poderiam alcançar o impetrante, outros candidatos, bem como o próprio interesse público. A decisão merece não só nossa atenção. Merece nossa admiração. Animados pelo fato de que, o mérito poderá ser cada vez mais objetivamente auferido, passemos a ler o texto do julgado que segue abaixo:
CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS. CORREÇÃO. PROVA.
O impetrante, participante de concurso para o preenchimento de cargo público, alega, entre outras considerações, que o edital não apontou os critérios de correção da prova de redação a que se submeteu, pois esses se mostram amplos a ponto de não permitir qualquer controle por parte dos candidatos: não se sabe qual peso ou faixa de valores para cada quesito, o conteúdo de cada um deles ou o valor de cada erro. Isso é agravado pela constatação de que não há sequer uma anotação na folha da redação do candidato que seja apta a embasar os pontos obtidos, salvo alguns apontamentos quanto a erros de português. Assim, é patente que o ato administrativo em questão revela-se sem motivação idônea, razão para considerá-lo inválido. Sucede que o concurso em testilha já foi homologado há quase um ano, ultimada até a decorrente posse dos demais aprovados, não havendo como determinar uma nova correção da prova (motivação posterior que prejudicaria todo o concurso). Anote-se que o impetrante foi eliminado do certame em razão de meio ponto e que ele mesmo formula pedido alternativo de que lhe seja concedida a pontuação mínima para ser aprovado. Daí se considerar que esse pequeno acréscimo em sua nota sana a nulidade de maneira mais proporcional aos outros candidatos e ao concurso como um todo. Assim, tem-se por aprovado o impetrante, mas para ocupar a última colocação entre os aprovados, com o fito de evitar que a coisa julgada na ação atinja terceiros que não estão elencados nos autos. RMS 33.825-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/6/2011. 2ª Turma.
Material cedido pelo professor auxiliar Thiago Campos
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