Opa, opa, mais uma questão de Direito Penal para o TRF. E não acaba por aqui. Amanhã ainda tem questão, então não perca!
(FCC – 2012 – TRF – 2ª REGIÃO – Analista Judiciário – Área Judiciária) Tício, funcionário público federal, em fiscalização de rotina, constatou que Paulus, proprietário de uma mercearia, estava devendo tributos ao Fisco. Em vista disso, concedeu-lhe o prazo de quarenta e oito horas para efetivar o pagamento e mandou colocar uma faixa na porta do estabelecimento, dizendo: “Este comerciante deve ao Fisco e deverá pagar o tributo devido em quarenta e oito horas”. A conduta de Tício caracterizou o crime de:
a) prevaricação.
b) calúnia.
c) concussão.
d) corrupção passiva.
e) excesso de exação.
RESOLUÇÃO:
Caso clássico de Excesso de exação. Trata-se de crime autônomo, previsto no §1º do Artigo 316 (concussão) do CPB.
Transcrevendo Nelson Hungria (Nelson Hungria, pags 360a 362, Comentários ao CP, vol. 9.):
a) Exigência indevida – aqui a exigência do tributo ou contribuição social é indevida (elemento normativo do tipo), isto é, não há autorização legal para sua cobrança, ou seu valor já foi quitado pela vítima, ou então se refere a quantia excedente à fixada por lei.
b) Cobrança vexatória ou gravosa não autorizada em lei – tem dois outros nomes: excesso no modo de exação ou exação fiscal vexatória. Segundo Hungria (para o qual se deve chamar propriamente de excesso de exação), ao contrário da exigência indevida, aqui a exigência de tributo ou contribuição social é devida, mas a cobrança se faz com o emprego de meio gravoso ou vexatório para o devedor, o qual não é autorizado por lei.
Letra E!
Cedido pelo professor auxiliar Alexandre Zamboni
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