24/07/2012

Hoje tem o edital mastigadinho para você que vai fazer o cargo de técnico judiciário. São todos os artigos que você precisa estudar em Direito Administrativo e Direito Constitucional. Legal, né? Pois é, agora é estudar! Vamos lá?

DIREITO ADMINISTRATIVO

Lei nº 8.112/1990:

Do provimento – arts. 5 º a 32.

Da vacância – arts. 33 a 35.

Dos direitos e vantagens – arts. 40 a 115.

Do regime disciplinar – arts. 116 a 142.

Do processo administrativo disciplinar – arts. 143 a 182

Características do contrato administrativo-doutrina

Licitações e Contratos: Lei nº 8.666/1993:

Conceito – Art. 2 º, par. único

Finalidade – Art.1 º / doutrina

Princípios – Art. 3 º

Objeto – Art. 2 º, caput.

Obrigatoriedade – art. 1 º, par. único

Dispensa – arts. 17 e 24

Inexigibilidade e vedações – art 25.

Modalidades – arts 22 a 24.

Procedimentos – arts. 27 a 33

Anulação e revogação, sanções – arts. 59, 77 a 80

Sistema de registro de preços – art. 15,V, parágrafos 1º a 6º.

Formalização e fiscalização do contrato. – arts. 60 a 64.

Aspectos orçamentários e financeiros da execução do contrato arts. 58,par 1 º e 2 º.

Sanção administrativa – arts. 86 a 88.

Garantia contratual – art 56.

Alteração do objeto – art 65

Prorrogação do prazo de vigência e de execução – art. 57

Pregão presencial (art. 4 º) e eletrônico – (art. 2 º, par. 1 º) da Lei 10.520/2002.

Lei nº 10.520/2002.

DIREITO CONSTITUCIONAL

Obs: Todos os artigos são da CF/88

1. Administração Pública:

Disposições gerais (art. 37 e 38)

Dos servidores públicos (art. 39 a 41)

2. Da organização dos poderes:

Do Poder Legislativo:

Do Congresso Nacional (art. 44 a 47)

Das atribuições do Congresso Nacional (art. 48 a 50)

Da Câmara dos Deputados (art. 51)

Do Senado Federal (art. 52)

Dos deputados e dos senadores (art. 53 a 56)

Do processo legislativo (art. 59 a 69)

Do Poder Judiciário:

Disposições gerais (art. 92 a 100)

Do Supremo Tribunal Federal (art. 101 a 103-B)

Do Superior Tribunal de Justiça (art. 104 e 105)

Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais (art. 106 a 110)

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