Continuamos o material para o TRF. Estamos na semana do Direito Penal, lembra? Hoje vamos falar de crime hediondo. E aí, preparado? 1,2,3 e, já! Bora, clica logo aí no “continuar lendo”!
(FCC – 2012 – TRF – 2ª REGIÃO – Analista Judiciário – Execução de Mandados) É considerado hediondo, dentre outros, o crime de
a) falsificação de documento público.
b) roubo.
c) latrocínio.
d) corrupção ativa.
e) concussão.
RESOLUÇÃO:
Galera, o rol que diz quais crimes são hediondos é taxativamente previsto no Art. 1º da Lei 8072/90!
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
II – latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
V – estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
Apenas faço uma observação:
No Brasil, como dito acima, adotamos o sistema LEGAL para a definição de crimes hediondos, ou seja, compete ao legislador em um rol taxativo, enunciar quais os delitos considerados hediondos. art. 5º , XLIII, CF/88.
Todavia, existe uma crítica ao sistema Legal, pois trabalha com a gravidade em abstrato sem observar a gravidade do caso concreto.
Por esta razão, o STF vem trabalhando com o Sistema Legal Temperado, isto é, o legislador num rol taxativo enuncia os crimes hediondos, e o juiz, analisando o caso concreto, confirma ou não o caráter hediondo da infração.
Resposta da alternativa, sem maiores problemas: Letra C.
Cedido pelo professor auxiliar Alezandre Zamboni
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