Olha aí, aproveite que este é o último post de Direito Tributário. Semana que vem tem outra matéria para você ! E então, doido para checar esta última postagem? Então vamos nessa!
SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(FCC/TRF4R-Anal-Jud-Judiciária/2010) NÃO configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, entre outras,
(A) a moratória.
(B) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
(C) a denegação de medida liminar em mandado de segurança ou cautelar de repetição de indébito.
(D) o depósito do seu montante integral.
(E) o parcelamento.
Gabarito: Letra C
Comentários:
As causas que suspendem, extinguem e excluem o crédito tributário, extinguem e excluem as medidas de cobrança do estado. Causas de suspensão do crédito apenas suspendem temporariamente a possibilidade de o estado tomar medidas de cobrança. São situações provisórias, reversíveis. Ex: a liminar em mandado de segurança, que pode ser cassada.
CTN – Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
(FCC/PROCURADOR – ALESP/2010) Dentre outras hipóteses, constitui causa de extinção do crédito tributário
(A) o depósito do seu montante integral.
(B) a moratória e o parcelamento.
(C) a conversão de depósito em renda.
(D) a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
(E) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
Gabarito: Letra C
Comentários:
A FCC sempre vem com questões abordando exatamente as hipóteses previstas no CTN referentes a suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, portanto, não tem como fugir, tem que decorar!! Assim nada melhor que resolver questões para memorizar!!!!
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
(FCC/TRF4R-Anal.Jud-Judiciária/2007) A isenção exclui o crédito tributário, sendo certo que
(A) não pode, em regra, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.
(B) é decorrente de lei que especifique os requisitos exigidos para a sua concessão, exceto quando prevista em contrato.
(C) não é, em regra, extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão, bem como às taxas e às contribuições de melhoria.
(D) abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, aplicando-se, também, às contravenções.
(E) deverá ser sempre concedida em caráter geral, não podendo ser objeto de requerimento individual.
Gabarito: Letra C
Comentários:
As causas de exclusão do crédito são situações impeditivas ao surgimento do crédito. São situações, portanto, que impedem o lançamento constitutivo do crédito tributário. Sempre exigem lei, podendo ser uma anistia ou uma isenção.
A lei que concede isenção impede o lançamento constitutivo de um crédito referente a um TRIBUTO. É a dispensa legal do pagamento de um tributo.
Já a lei que concede anistia impede o lançamento constitutivo de um crédito referente a uma MULTA. É o perdão das multas que ainda não foram lançadas.
O CTN prescreve:
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I – às taxas e às contribuições de melhoria;
II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 178 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Cedido pela professora auxiliar Isabela Leite
Comentar