22/07/2012

Olha aí, aproveite que este é o último post de Direito Tributário. Semana que vem tem outra matéria para você ! E então, doido para checar esta última postagem? Então vamos nessa!

SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

(FCC/TRF4R-Anal-Jud-Judiciária/2010) NÃO configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, entre outras,

(A) a moratória.

(B) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.

(C) a denegação de medida liminar em mandado de segurança ou cautelar de repetição de indébito.

(D) o depósito do seu montante integral.

(E) o parcelamento.

Gabarito: Letra C

Comentários:

As causas que suspendem, extinguem e excluem o crédito tributário, extinguem e excluem as medidas de cobrança do estado. Causas de suspensão do crédito apenas suspendem temporariamente a possibilidade de o estado tomar medidas de cobrança. São situações provisórias, reversíveis. Ex: a liminar em mandado de segurança, que pode ser cassada.

CTN – Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

(FCC/PROCURADOR – ALESP/2010) Dentre outras hipóteses, constitui causa de extinção do crédito tributário

(A) o depósito do seu montante integral.

(B) a moratória e o parcelamento.

(C) a conversão de depósito em renda.

(D) a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

(E) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.

Gabarito: Letra C

Comentários:

A FCC sempre vem com questões abordando exatamente as hipóteses previstas no CTN referentes a suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, portanto, não tem como fugir, tem que decorar!! Assim nada melhor que resolver questões para memorizar!!!!

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I – o pagamento;

II – a compensação;

III – a transação;

IV – remissão;

V – a prescrição e a decadência;

VI – a conversão de depósito em renda;

VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X – a decisão judicial passada em julgado.

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

(FCC/TRF4R-Anal.Jud-Judiciária/2007) A isenção exclui o crédito tributário, sendo certo que

(A) não pode, em regra, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.

(B) é decorrente de lei que especifique os requisitos exigidos para a sua concessão, exceto quando prevista em contrato.

(C) não é, em regra, extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão, bem como às taxas e às contribuições de melhoria.

(D) abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, aplicando-se, também, às contravenções.

(E) deverá ser sempre concedida em caráter geral, não podendo ser objeto de requerimento individual.

Gabarito: Letra C

Comentários:

As causas de exclusão do crédito são situações impeditivas ao surgimento do crédito. São situações, portanto, que impedem o lançamento constitutivo do crédito tributário. Sempre exigem lei, podendo ser uma anistia ou uma isenção.

A lei que concede isenção impede o lançamento constitutivo de um crédito referente a um TRIBUTO. É a dispensa legal do pagamento de um tributo.

Já a lei que concede anistia impede o lançamento constitutivo de um crédito referente a uma MULTA. É o perdão das multas que ainda não foram lançadas.

O CTN prescreve:

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I – às taxas e às contribuições de melhoria;

II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 178 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

Cedido pela professora auxiliar Isabela Leite

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