14/07/2012

Pois é, chegou ao fim a semana de Processo Penal. Na próxima, vamos trazer Direito Tributário. Mas não estamos esquecidos dos analistas administrativos não. Estamos tentando conseguir material para você também, fiquem na torcida! E vamos ao que interessa: o material!

Hoje veremos algumas considerações importantes sobre recursos criminais. Conceitos, os principais recursos em espécies, os artigos mais importantes do CPP e algumas questões da FCC deste ano.

O recurso é o meio voluntário destinado à impugnação das decisões, afigurando-se como remédio de combate a determinado provimento, dentro da mesma relação jurídica processual, propiciando a sua re-analise.

Embora seja voluntário, de acordo com o Código de Processo Penal, é possível em algumas situações o juiz conhecer o recurso de ofício. Mesmo recebendo crítica da doutrina majoritária, esse é o entendimento que temos que levar para nossa prova, afinal, é o que está previsto no CPP, vejamos:

Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

I – da sentença que conceder habeas corpus;

II – da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

Dentre os recursos mais importantes, que poderemos encontrar em nossa prova, merece destaque dois: a apelação e o recurso em sentido estrito.

APELAÇÃO

É o recurso manejável pela parte (sucumbente, ainda que parcialmente) para o fim de que uma decisão ou sentença seja reformada ou anulada pelo órgão de jurisdição de segundo grau. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos

é importante destacar que a apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade,  nem suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Pode ser realizado por petição ou por termo nos autos. O prazo para interposição, em regra é de 5 dias, (exceção: art. 281, XIV – 20 dias); já o para contra arrazoar e contra-arrazoar é de dois dias.  As hipóteses de cabimento estão em um rol taxativo previsto no art. 581 do CPP e que vale muito a pena conferir.

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I – que não receber a denúncia ou a queixa;

II – que concluir pela incompetência do juízo;

III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) (*)

V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVIII – que decidir o incidente de falsidade;

(*)Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

(FCC – 2012 – TRE-CE – Analista Judiciário – Área Judiciária) Xisto é denunciado pelo Ministério Público por crimes de peculato e prevaricação. Após a autuação, o Magistrado competente, em decisão fundamentada, recebe parcialmente a denúncia. Contra esta decisão caberá

(A) Apelação, no prazo de quinze dias.

(B) Apelação, no prazo de oito dias.

(C) Recurso em Sentido Estrito, no prazo de oito dias.

(D) Apelação, no prazo de cinco dias.

(E) Recurso em Sentido Estrito, no prazo de cinco dias.

Comentários:

Se o Magistrado recebeu parcialmente a denúncia, então ele também a recusou parcialmente. Logo, caberá o recurso em sentido estrito. “Art. 581 – Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I – que não receber a denúncia ou a queixa”. Portanto, letra E.

175 (FCC – 2012 – TRF – 2ª REGIÃO – Analista Judiciário – Área Judiciária) – No que concerne aos recursos em geral, considere:

I. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

II. O Ministério Público pode desistir de recurso que haja interposto se, após a interposição, se convencer do acerto da decisão recorrida e se arrepender da interposição.

III. O réu condenado que não recorreu da sentença poderá ser beneficiado, no caso de concurso de agentes, pela decisão de recurso interposto pelo co-réu, fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal.

Está correto o que consta SOMENTE em

(A) II.

(B) I e II.

(C) II e III.

(D) I e III.

(E) III.

Comentários:

I. Está CORRETO, conforme Art. 575 do CPP:”Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.”

II. FALSO, uma vez que o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto, art. 576 do CPP.

III. CORRETO, vejam o que diz o Art. 580 do CPP: “No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.”

(FCC – 2012 – TRE/SP – Analista Judiciário – Área Judiciária) Moacir foi conduzido ao Distrito Policial acusado de praticar crime de desacato, pois teria xingado um Policial Militar quando foi abordado em uma operação bloqueio da “Lei Seca” na cidade de São Paulo. Foi lavrado o respectivo Termo Circunstanciado e encaminhado ao Fórum local. Moacir ostenta vasta folha de antecedentes criminais e não fazia jus a qualquer benefício legal. O Ministério Público ofereceu, então, denúncia contra Moacir, acusando-o de praticar o delito em questão (desacato). Designada audiência de instrução, debates e julgamento, o acusado foi regularmente citado e compareceu ao ato acompanhado de seu advogado. Iniciado o ato processual, o Magistrado concedeu a palavra ao advogado de Moacir para responder aos termos da denúncia. Em seguida, o Magistrado, em decisão fundamentada, rejeitou a denúncia apresentada pelo Ministério Público. Contra essa decisão

a) não caberá recurso.

b) caberá apelação, no prazo de três dias, que será julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

c) caberá apelação, no prazo de cinco dias, que será julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

d) caberá apelação, no prazo de dez dias, que será julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

e) caberá apelação, no prazo de quinze dias, que será julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

Comentários;

Embora com um enunciado extenso, a questão é simples de resolver. Muitos devem está pensando, “cabe Recurso em sentido estrito, art. 581, I, CPP”. Errado. Como ele menciona que foi lavrado um Termo Circunstanciado, estamos diante de um processo que corre perante o Juizado Especial Criminal. Pela lei dos juizados, a Lei 9.099/95, da decisão que rejeita denúncia ou queixa cabe apelação. Vejamos:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

Portanto, o gabarito é a letra D.

É preciso muito cuidado, pois, cabe recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que não receber a denúncia ou a queixa. (Art. 581, I do CPP). Porém, tratando-se de juizado especial criminal, o recurso cabível, neste caso, será apelação.

Bons estudos!

Cedido pelo professor auxiliar Rômulo Tadeu.

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