13/07/2012

Problemas técnicos nos impediram de postar este material mais cedo- como de costume-, pedimos desculpas. Mas o que importa é que cá estamos, então vamos ao que interessa!

Um ponto extremamente importante no programa de Processo Penal no nosso concurso do TRF 5º são as prisões cautelares. Hoje veremos as principais regras referente à prisão em flagrante, preventiva, domiciliar e temporária que poderão ser cobradas pela FCC.

PRISÃO EM FLAGRANTE

É a que resulta no momento e no local do crime. Trata-se de medida restritiva de liberdade, de natureza processual e cautelar, consistente na prisão, independente de ordem escrita do juiz competente, de quem é surpreendido cometendo, ou logo após ter cometido uma infração penal.

Muito importante é saber distinguir as modalidades/espécies de flagrante, já que estão sempre sendo cobradas pela bancas. Vejamos:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal; (Flagrante próprio)

II – acaba de cometê-la; (Flagrante próprio)

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (Flagrante impróprio/quase-flagrante)

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (Flagrante presumido)

Além desses, ainda existem outras classificações doutrinarias que também são cobradas em prova, tais sejam:

d) Flagrante compulsório ou obrigatório – Alcança a autuação das forças de segurança (art. 144 da CF/88) que têm o dever de efetuar a prisão em flagrante, sempre que a hipótese se apresente.

e) Flagrante facultativo – É a faculdade legal que autoriza qualquer do povo a efetuar ou não a prisão.

Ambos estão previstos no Art. 301 do CPP: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.

PRISÃO PREVENTIVA

É a decretada pelo juiz durante o inquérito policial ou processo criminal, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores.

Uma importante novidade trazida pela Lei 12.403/11 foi a impossibilidade de o juiz decretar a prisão preventiva de ofício na fase de inquérito, conforme estabelece o art. 311 do CPP.

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

A decretação da preventiva deve ser fundamentada na ideia de medida extrema, subsidiária, residual que só terá lugar quando não suficiente e adequada outra medida cautelar diversa da prisão (Art. 319 do CPP), e presente os pressupostos gerais de decretação de medida cautelar dispostos no art. 282 do CPP.

Pressupostos específicos:

a)    materialidade delitiva cabalmente comprovada e

b)    indícios suficientes de autoria.

Fundamentos:

a)    garantia da ordem pública;

b)    garantia da ordem econômica;

c)    conveniência da instrução criminal;

d)    assegurar a aplicação da lei penal;

e)    descumprimento de obrigação imposta por força de outra medida cautelar.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

PRISÃO TEMPORÁRIA

É a prisão de natureza cautelar, com prazo preestabelecido de duração, cabível exclusivamente na fase de inquérito policial ou procedimento investigatório equivalente, objetivando o encarceramento em razão das infrações indicadas na legislação (Lei 7.960/89)

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

Prazos:

Regra: 5 + 5 dias

Crimes hediondos: 30 + 30 dias

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Lei 7.960/89)

§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007) (Lei 8072/90).

PRISÃO DOMICILIAR

É a decretada em substituição da preventiva, sempre por ordem judicial. Consiste no recolhimento do indiciado ou do acusado em sua residência, só podendo dela se ausentar por ordem do juiz.

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Cedido pelo professor auxiliar Rômulo Tadeu.

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