Segunda-feira é dia de darmos continuidade ao material de Direito Constitucional, aquele que, como você bem sabe, foi preparado pelo nosso professor Manoel Erhardt. Entramos agora na parte de Servidor Público, um assunto que cai muito e que por isso mesmo merece ser visto (e lido, hein). O post de hoje é só a introdução. Em breve, a continuação.
Servidor Público:
CONCEITO: refere-se a todas as pessoas que mantêm relação de trabalho com a Administração Pública, direta, autárquica e fundacional.
Os servidores Públicos constituem uma espécie de Agentes Públicos.
A Emenda Constitucional n° 19 eliminou a exigência de regime jurídico único para a administração direta, autárquica e fundacional. No entanto, o STF concedeu medida liminar em ADIN, suspendendo tal alteração em decorrência de vício formal na tramitação da EC nº19. Foi restabelecida a anterior redação que exige o regime jurídico único.
Sabemos que a CF previu a existência de um REGIME JURÍDICO ÚNICO (RJU) para os servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas – esse Regime Jurídico Único é de natureza estatutária e no âmbito da União está previsto na Lei 8112/90.
Cada unidade federada tem seu Regime Jurídico – seus estatutos – que é uma decorrência da autonomia dessas entidades.
Entretanto, existem normas constitucionais disciplinadoras do regime dos servidores públicos.
A Constituição estabelece a exigência do Concurso Público, que não se limita ao ingresso na Administração Direta, mas também na Indireta, inclusive nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
A Constituição anterior referia-se ao primeiro provimento em cargo público, primeira investidura, por isso se permitia a ascensão funcional, mesmo de outra carreira diferente. A CF eliminou a expressão “primeira investidura”, com isso deu margem a que o Supremo Tribunal Federal entendesse que a Ascensão Funcional e a Transferência restaram vedadas. Somente pode haver a Promoção, nos diversos níveis de uma mesma carreira.
A Lei nº 9.527, de 10.12.97, derrogou a Lei nº 8112/90, excluindo a transferência e ascensão como formas de provimento dos cargos públicos.
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