Nossa, já vimos Autarquias, Fundações e parece que ainda falta ver muita coisa de Administração Direta e Indireta. Parece não, falta mesmo. Mas hoje colocamos mais uma parte. É, minha gente, material de primeira é assim mesmo: completo. Acompanhe mais nos próximos posts.
OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS VINCULADAS AO ESTADO
Existem algumas pessoas jurídicas que, embora não integrando o sistema da Administração Indireta, cooperam com o governo, prestam inegável serviço de utilidade pública e se sujeitam a controle direto ou indireto do Poder Público.
Em seu perfil existem, como não podia deixa de ser, alguns aspectos inerentes ao direito privado e outros que as deixam vinculadas ao Estado. A despeito da imprecisão do conceito, como vimos, poderíamos tranquilamente enquadrá-las na categoria das entidades paraestatais.
PESSOAS DE COOPERAÇÃO GOVERNAMENTAL
(SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS)
São aquelas entidades que colaboram com o PP, a que são vinculadas, através da execução de alguma atividade caracterizada como serviço de utilidade pública.
São pessoas jurídicas de direito privado.
Não integram a Administração Indireta, razão por que seria impróprio considerá-las pessoas administrativas.
Podem assumir o formato de categorias jurídicas conhecidas, como fundações ou associações, ou um delineamento jurídico especial, insuscetível de perfeito enquadramento naquelas categorias, como, aliás, vem ocorrendo com várias delas.
CRIAÇÃO
Criação depende de lei autorizadora.
Recebem recursos oriundos de contribuições pagas compulsoriamente, e obrigações dessa natureza reclamam previsão em lei.
Personalidade tem início com a inscrição de seu estatuto no cartório próprio.
Estatutos delineados através de regimentos internos, normalmente aprovados por decreto do Chefe do Executivo.
OBJETO
Prestação de um serviço de utilidade pública, beneficiando certos grupamentos sociais ou profissionais.
Ex: SESI, SESC, SENAI e SENAC.
Os serviços sociais autônomos autorizados mais recentes vêm apresentando características diferentes das verificadas nos modelos clássicos, a exemplo de:
Nas entidades mais recentes, o Presidente é o nomeado pelo Presidente da República; nas anteriores, a autoridade maior é escolhida por órgãos colegiados internos;
Naquelas, a supervisão compete ao Poder Executivo; nestas, inexiste tal supervisão;
De outro lado, é prevista a celebração de contrato de gestão com o governo, o que também não existe para os serviços sociais anteriores;
Por fim, contempla-se, para aquelas, a inclusão de dotações consignadas no Orçamento-Geral da União; os serviços sociais clássicos, todavia, não recebem recursos diretos do erário.
RECURSOS FINANCEIROS
Recursos oriundos de contribuições parafiscais.
Tais recursos, compulsórios, estão vinculados aos objetivos institucionais definidos na lei, constituindo desvio de finalidade quaisquer dispêndios voltados para fins outros que não aqueles.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS
Os valores remanescentes dos recursos que a elas são distribuídos constituem superávit (e não lucro) e devem ser revertidos para os mesmos objetivos, visando a sua melhoria, aperfeiçoamento e maior extensão.
CONTROLE
As pessoas de cooperação governamental submetem-se a controle pelo PP, na forma definida em lei, estando sempre vinculadas à supervisão do Ministério em cuja área de competência estejam enquadradas, pois arrecadam contribuições parafiscais de recolhimento obrigatório, caracterizadas como dinheiro público.
As entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições parafiscais e prestam serviços de interesse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Estado nos termos e condições estabelecidos na legislação pertinente a cada um.
Prestam contas ao Tribunal de Contas, na forma e nas condições fixadas por resoluções reguladoras da matéria, expedidas pelo mesmo Colegiado.
OUTROS ASPECTOS DO REGIME JURÍDICO
Sujeitam-se basicamente às regras de direito privado.
Normas de direito público quando envolve a utilização de recursos, à prestação de contas e aos fins institucionais.
Praticam atos de direito privado, mas se algum ato for produzido em decorrência do exercício de função delegada estará ele equiparado aos atos administrativos e, por conseguinte, sujeito a controle pelas vias especiais, como a do mandado de segurança.
O TCU entende que não se aplica a Lei 8666 pelas seguintes razões:
O art. 22, XXVII, da CF, só dirige o princípio da obrigatoriedade da licitação à administração direta e indireta, na qual não estão as pessoas de cooperação governamental;
A lei 8666 não poderia alargar o seu alcance para abrangê0las em seu raio de incidência;
A expressão entidades controladas só é aplicável a empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 243, §2º, da Lei 6404.
A solução adotada pelo TCU foi a de que tais entidades não têm inteira liberdade na matéria, devendo observar os princípios gerais e básicos da licitação pública, como a legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e competitividade, entre outros, os quais estão expressos, aliás, na Lei 8666, embora se tenha permitido que a edição de regulamentos próprios, dotados de menor complexidade procedimental, como o admite a lei de licitações no art. 119 e seu parágrafo único. A solução, desse modo, culminou por harmonizar-se com esse dispositivo legal.
Competência da Justiça Estadual.
Súmula 516/STF – O Serviço Social da Indústria – SESI – está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual.
Entende-se que mandado de segurança contra ato de agente de qualquer dessas pessoas deva ser processado e julgado no foro estadual de natureza cível, normalmente as varas cíveis, a menos que a organização judiciária estadual aponte juízo específico diverso.
O Tribunal de Contas da União entende que os dirigentes dessas entidades têm limitação remuneratória, na forma do art. 37, XI, da Constituição Federal. O Autor discorda desse posicionamento.
A bem da verdade, e com absoluto acerto, o TCU acolheu, por maioria, Recurso de Reconsideração para excluir do limite remuneratório os salários de dirigentes do SEBRAE, o que torna extensiva a decisão aos demais serviços sociais autônomos.
TCU, em algumas vezes, se posicionou a favor de concurso. O Autor discorda.
Para o Autor, o recrutamento de seu pessoal deve obedecer apenas os critérios por elas estabelecidos.
Outra decisão do TCU que, da mesma forma, parece ao Autor inteiramente equivocada, reside na recomendação para que os membros dos Conselhos federal e estaduais das entidades sejam incluídos na relação dos responsáveis por prestações de contas, bem como que entreguem cópia de suas declarações de bens e rendimentos.
Os serviços sociais autônomos NÃO integram a Administração Indireta.
PRIVILÉGIOS TRIBUTÁRIOS
A Constituição deu às pessoas de cooperação governamental tratamento privilegiado no que toca à incidência de impostos. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
Imunidade tributária no caso de patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
É devido o pagamento de taxas e de contribuições.
A imunidade limita-se apenas aos impostos sobre a renda, o patrimônio ou os serviços das entidades, mas não alcança, logicamente, impostos de natureza diversa. Por último, a imunidade só abrange as atividades estritamente vinculadas aos fins essenciais das entidades, tal como se dá com as autarquias (IMUNIDADE CONDICIONADA).
Material cedido pelo professor auxiliar Thiago Campos
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