Muito se falou sobre a decisão do STF de obrigar os órgãos a convocar os aprovados dentro das vagas, mas a gente encontrou um material muito legal que pode esclarecer melhor as coisas para você. Vamos lá?
Aprovados terão 120 dias para ajuizar mandado de segurança
Muitos concursandos ficaram surpresos ao serem informados de que o candidato classificado e aprovado dentro do número de vagas oferecidas em concurso público tem direito garantido à nomeação. No entanto, segundo juízes e especialistas consultados pelo CorreioWeb, a decisão, unânime, anunciada ontem (10/8) pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) veio apenas para pacificar esse entendimento e colocar um ponto final na discussão, já que o direito à nomeação líquido e certo já vinha sendo adotado por tribunais de instâncias inferiores de todo o país, inclusive pelos desembargadores do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“Eu como magistrado já julgava processos de acordo com a orientação consolidada ontem pelo STF”, relata o juiz Vítor Bizerra do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Ele explica que quando um concurso é aberto, existe um número fixo de vagas definido em lei. “O administrador público não pode decidir nomear só 50 candidatos, quando o edital da seleção prevê a contratação de 100 aprovados. É como se a vontade do administrador fosse superior à vontade da lei e do edital do concurso”, defende.
O magistrado explica que esse entendimento já existia e que já vinha sendo adotado pela maioria dos juízes brasileiros. “Mas é claro que sempre existem juízes que decidem a causa de maneira diversa. A orientação do STF veio para pôr um ponto final na discussão. A decisão dos ministros foi unânime e neste caso não há o que discutir”, afirma.
O ministro Gilmar Mendes durante o voto em plenário afirmou que a Administração Pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital.“Entendo que o dever de boa-fé do Poder Público exige respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse.
Como recorrer à Justiça?
A jurisprudência firmada pelo Supremo já está valendo a partir de hoje (11/8). No entanto, é preciso que alguns pré-requisitos sejam cuidadosamente observados. De acordo com o professor de Direito Constitucional João Trindade, primeiramente o candidato deve ter sido aprovado e classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital de abertura da seleção. “Em segundo lugar, a orientação do Supremo não se aplica a concursos de cadastro reserva. Além disso, até que o prazo de validade da seleção se expire, é a administração pública quem decide quando e quantos aprovados serão contratados”, orienta.
Professores consultados explicam que o candidato aprovado dentro do número de vagas estipulado em edital tem até 120 dias corridos, contados a partir da data de expiração do prazo de validade do certame, para ajuizar um mandado de segurança e exigir a contratação imediata. “Eles têm que aguardar o término do prazo estipulado em edital, sempre lembrando que o momento de contratar fica a critério da Administração. Caso expire o prazo, aí sim ele pode ajuizar um mandado de segurança”, disse.
Como a Constituição Federal prevê que o prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável por uma vez e por igual período, é possível ainda que o candidato aprovado fique com as barbas de molho por até quatro anos. “Isso não é nada interessante para o ponto de vista da Administração Pública, que vai contar com o serviço de um profissional muito provavelmente desatualizado e defasado tecnicamente”, argumenta o magistrado.
Já aqueles candidatos aprovados e não convocados em seleções passadas e já expiradas devem observar quanto tempo faz que o concurso perdeu a validade.O juiz Vítor Bizerra explica que o prazo de recorrer contra a Administração Pública prescreve no período de cinco anos. “Suponhamos que uma pessoa tenha feito um concurso que perdeu a validade em junho de 2006 e até hoje ela não tenha acionado a Justiça. Mesmo que a regra possa ser aplicada retroativamente, esse direito já estaria prescrito”, demonstra.
Efeito vinculante
A decisão inquestionavelmente traz mais segurança jurídica para os concursandos e mais celeridade no julgamento de processos similares, já que a interpretação dada pelos ministros do STF tem efeito vinculante vertical, quer dizer, a decisão do tribunal superior já passa automaticamente a valer para as outras instâncias. “O tempo de tramitação dos processos vai diminuir bastante, tendo em vista que os magistrados devem decidir conforme orientação do Supremo”, disse.
Para o ministro Marco Aurélio, o Estado não pode deixar de nomear e brincar com o cidadão. “O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”, observou. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou.
Situações excepcionais
O ministro Gilmar Mendes durante voto deixou claro que devem ser levadas em consideração “situações excepcionais”, que justifiquem a recusa da administração em nomear novos servidores. Ou seja, existe ainda um amparo legal para que a Administração não seja obrigada a convocar o candidato. O professor Trindade explica que esses são os casos de imprevisibilidade como os de crises econômicas de grandes proporções, guerras e desastres naturais que causem calamidade pública.
Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária. “Dessa forma, a simples alegação de indisponibilidade financeira, sem de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”, observou.
No entanto o juiz Vítor Bizerra alerta que a Administração somente pode adotar tais justificativas quando não existirem outros meios para lidar com a situação excepcional e imprevisível. “Mesmo assim, as justificativas dadas pelo Poder Público ainda podem ser questionadas pelos candidatos perante os tribunais”, disse.
Material enviado pelo professor auxiliar Pablo Francesco. Fonte: http://www.dzai.com.br/papodeconcurseiro/blog/papodeconcurseiro?tv_pos_id=88236
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