Aqui vão mais questões do MPPE para você. Hoje, três de Processo Civil. São questões da prova de técnico- administrativa. Ao longo da semana, no entanto, vamos pulbicar material de Direito do Trabalho e Processo do Trabalhao para deixar você bem afiado na prova. Até lá, fique com estas questões. Em cima, imagens das 3 questões, abaixo, os comentários.
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Mais questões da PF comentadas. Desta vez, vamos ver a Lógica das questões, ops, nas questões. Aproveitem!
Uhhh mais duas questões sobre Inquérito Policial. São as últimas. Você viu as anteriores? Coloca na busca pra ver e FAZER!
Você bem sabe que o assunto Inquérito Policial cai muito. Se a gente pudesse usar aqui uma linguagem bem coloquial, diríamos que “Inquérito Policial é boia” nas provas. Mas como somos muito sérios, não diremos nada disso, apenas iremos lembrar a você a importância de estudar este assunto e que fazê-lo através de questões é muito massa para o aprendizado. Ops, é muito massa não, é muito apropriado.
Então vamos lá fazer estas duas questões?
Respondendo ao título do post: não tem como fugir, você DEVE saber tudo sobre atos asdministrativos e para ajudar, mais questões chegando por aqui. Esta é mais uma da prova do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, realizada em janeiro de 2012.
E aí, preparados? Já!
Um tema bastante cobrado em prova (e cheio de possibilidades de casquinhas de banana) é o da Sucessão de Empregadores. Vejamos uma questão recentemente cobrada pela Fundação Carlos Chagas e alguns comentários a respeito do tema, pois assim, você detona na prova e garante seus pontos na matéria. Uhuuuuu!
(FCC/2012/TRT/11ª Região/Analista Judiciário/Execução de Mandados) A empresa Gama foi sucedida pela empresa Delta, ocupando o mesmo local, utilizando as mesmas instalações e fundo de comércio, assim como mantendo as mesmas atividades e empregados. Em relação aos contratos de trabalho dos empregados da empresa sucedida é correto afirmar que
a) serão automaticamente extintos, fazendo surgir novas relações contratuais.
b) as obrigações anteriores recairão sobre a empresa sucedida, e as posteriores sobre a sucessora.
c) as cláusulas e condições estabelecidas no contrato de trabalho serão obrigatoriamente repactuadas entre os empregados e o novo empregador individual.
d) a transferência de obrigações trabalhistas dependerá das condições em que a sucessão foi pactuada.
e) os contratos se manterão inalterados e seguirão seu curso normal.
Comentários: Questão tranquilíssima! A resposta é a letra E. No caso em questão, os contratos se manterão inalterados e seguirão seu curso normal, tudo com base nos artigos 10 e 448 da CLT, in verbis:
Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Aprofundando…
A sucessão de empregadores ocorre quando há a alteração subjetiva (empregador) do contrato de trabalho, onde a titularidade do negócio é transferida de um titular para o outro, transmitindo-se, assim, todos os créditos e débitos trabalhistas do sucedido para o sucessor.
Assim, nos termos dos artigos 10 e 448, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, tais como fusão, incorporação, transformação, cisão, transferência de cotas, entre outras, não afetará os contratos de trabalho dos empregados, permanecendo o liame empregatício intangível com o novo empregador.
Isso ocorre porque o contrato de trabalho é firmado entre o trabalhador e a empresa, independente de quem sejam os seus titulares. Dessa forma, qualquer eventual mudança ou alteração não afeta o vínculo entre o trabalhador e seu empregador, que é a empresa. É por isso que se diz que o Contrato de Trabalho é impessoal e relação a quem se encontra na direção do empreendimento. Mas lembrem-se: quando se fala em pessoalidade com um dos requisitos para caracterização do contrato de trabalho, esta pessoalidade é tão somente em relação ao empregado, e não ao empregador, ok!
Alguns Princípios se relacionam com tema, vejamos:
Princípio da intangibilidade contratual: corresponde à manutenção integral das cláusulas do contrato de trabalho, apesar da transferência da titularidade do negócio.
Princípio da despersonificação do empregador: o pacto de emprego não é intuitu personae em relação ao empregador.
Princípio da continuidade da relação de emprego: mesmo modificada a figura do empregador, a sucessão trabalhista impõe a preservação do antigo liame empregatício com o sucessor.
Muito embora a lei proteja o trabalhador no seu emprego, há casos peculiares onde tal princípio não será aplicado. Vamos ver 3 (três) exceções onde, havendo alteração do empregador, não se caracterizará a sucessão de empregadores:
- Empregado doméstico: há, pelo menos, três razões:
1.1. Os trabalhadores domésticos são regidos por uma lei específica e não pela CLT, não há que se falar em sucessão trabalhista no âmbito doméstico, conforme preceitua o art. 7º, alínea “a”.
1.2. A CLT utiliza o conceito de empresa para fixar as regras sucessórias a fim de enfatizar a integração do empregado na realidade empresarial, independentemente do titular do empreendimento. Por isso, tal noção, nos dizeres de Delgado (2010) é incompatível com a noção e realidade de empregador doméstico, para a qual, como se sabe, não se pode considerar sequer o conteúdo econômico do trabalho para o tomador. A noção de empresa é excludente do tipo legal de empregador doméstico, embora seja relevante ao tipo sucessório da CLT. (DELGADO, 2010, p. 403).
1.3. O terceiro fundamento é que somente uma pessoa física ou uma família pode ser um empregador doméstico, nunca uma pessoa jurídica ou um ente despersonificado.
- Quando o empregador for pessoa física: razões semelhantes ao item 1.2.
- Venda dos bens da empresa falida: de acordo com o art.141, II da Lei 11.101/2005, in verbis:
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
§ 2º Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.
Bons Estudos!
Cedido pela professora auxiliar Gizelly Rocha
Pela manhã você viu o material sobre crimes no trânsito, viu decisões e jurisprudência e viu também que não se deve beber e dirigir.Agora é hora de não só ver, mas de se certificar que você absorveu o conteúdo. Vamos lá resolver duas questões sobre o assunto? Já fomos, e você?
Estamos aqui na trocida dos nossos alunos e visitantes lá na prova do TRE-PE. Mas não esquecemos de você, que vai prestar concurso para outro órgão, por isso, hoje é dia de questões comentadas sobre o poder judiciário! Vamos fazer?
Aqui vai uma questão do concurso do TJPE de 2007 com a legislação que as responde. O assunto é de Direito Civil e versa sobre Pessoa Jurídica. Ah, nada de ler as prespostas antes de tentar descobrir qual é a certa, ok?
Sim, pra muita gente hoje é feriado, pois aproveitaram o descanso de amanhã para “englobar” a segunda ao que se chama feriadão. Tudo bem, mas você não é igual aos outros, você é alguém que quer ser aprovado em um concurso e logo! Então, vamos lá, vamos fazer estas duas questões sobre o poder executivo e depois comemorar por tê-las acertado. Ou pelo menos por ter tentado fazê-las ao invés de ficar enforcando a segunda.