Você sabe o que é crime tentado? E por acaso sabia que é possível cometer o crime e se arrepender depois? Claro que não é tão simples assim, por isso aqui vai uma questão que sobre tentativa, arrependimento e desistência e lógico, do jeito que você gosta: comentada!
Diferenças entre tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior.
1. (FCC / Analista Judiciário / TRE AP 2010) Paulo abordou a vítima Pedro em via pública e, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, anunciou o assalto e exigiu a entrega da carteira com dinheiro. No momento em que Pedro retirava a carteira do bolso para entregar para Paulo este resolveu ir embora espontaneamente sem subtrair a res. Trata-se de hipótese típica de
a) arrependimento eficaz.
b) desistência voluntária.
c) tentativa.
d) arrependimento posterior.
e) crime impossível.
TENTATIVA: Ocorre quando o crime não se consuma por circunstâncias ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. Portanto, se no caso acima, no momento do assalto passasse na rua uma viatura policial, e, por esse motivo, Paulo desistisse, haveria tentativa. Na tentativa aplica-se a pena de o crime consumado diminuída de um a dois terços.
Art. 14 – Diz-se o crime:
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: o agente não comete o crime, pois desiste VOLUNTARIAMENTE, NÃO PROSSEGUINDO NA EXECUÇÃO. Nessa situação, o agente responderá, somente, pelo que já tenha praticado. É voluntário porque o agente pode continuar na execução, mas prefere não fazê-lo, independente de pressões externas. No caso acima ocorreu a desistência voluntária, pois Paulo, iniciou o roubo, e desistiu volitivamente de prosseguir com a execução. Assevere-se ainda que a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO É ADMITIDA NOS CRIMES UNISSUBSISTENTES, porque, se a conduta não pode ser dividida, pois exteriorizando-se por um único ato, é impossível desistir da sua execução, que já se aperfeiçoou com a conduta do agente.
Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados.
ARREPENDIMENTO EFICAZ: é a desistência que ocorre AO FINAL DOS ATOS EXECUTÓRIOS E ANTES DA TOTAL CONSUMAÇÃO. Nesse caso, o agente fez tudo ao seu alcance para atingir o resultado, mas optou, posteriormente, evitar sua concretização. Na situação da questão, não seria possível a aplicação do instituto, pois segundo o atual entendimento doutrinário e jurisprudencial, haveria a total consumação do delito no momento em que res saísse das mãos do proprietário. Assim, não haveria como consumar o roubo sem a efetiva consumação.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR: para a concretização é necessário que o crime tenha sido cometido SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, portanto não seria possível na situação apresentada. Além disso, deve haver REPARAÇÃO DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA. Por fim, o agir do agente DEVE SER VOLUNTARIO. A diminuição da pena será de um a dois terços.
Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Gabarito: Letra b.
Material cedido pela professora auxiliar Wannini G. Rizzi
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