08/12/2011

Hoje o material da professora Mércia Barboza fala de Título Eleitoral e o acesso (quem tem acesso) às informações que constam no cadastro eleitoral. Já vimos muitas questões sobre os dois temas, então não deixe de ler! Ah, e não esqueça as dimensões do título eleitoral: 9,5×6 cm, impresso nas cores verde e preta, frente e verso com 120 gramas.

DO TÍTULO FLEITORAL

O título eleitoral é documento solene e formal, que expressa a cidadania brasileira e tem suas dimensões e características definidas pela Resolução 21.538/03 do TSE. Emitido obrigatoriamente por computador, dele constarão o nome do eleitor, data de nascimento, a Unidade da Federação, o Município, a Zona e Seção eleitoral onde vota o eleitor, o número da inscrição, data da emissão, assinaturas do Juiz Eleitoral e do eleitor ou sua impressão digital, se analfabeto.

Em situações excepcionais como, por exemplo, emissão on-line de títulos, revisão do eleitorado, recadastramento ou rezoneamento, os Tribunais Regionais poderão autorizar o uso de chancela do Presidente do Tribunal Regional respectivo, nos títulos eleitorais, em substituição à assinatura do Juiz Eleitoral da Zona (art. 23, § 1° da Resolução 21.538/03 TSE).

O título eleitoral deverá ser entregue pessoalmente ao eleitor. Atualmente, é expressamente vedada a utilização de procuração.

DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO CADASTRO

Cadastro de eleitores é o banco de dados que reflete a situação do eleitorado brasileiro (regular, suspenso, cancelado). Contempla os dados personalizados e o histórico do eleitor (ausência aos pleitos, justificativas, quitação, filiação e desfiliação).

Os arts. 29 a 32, da Resolução 21.538/03 TSE, estabelecem regras de acesso às informações pessoais do eleitor, conferindo ao cadastro eleitoral privacidade e sigilo. Para resguardar o cidadão, não serão fornecidos dados de caráter personalizado (endereço, data de nascimento, estado civil, profissão, filiação etc.), a não ser se forem requeridos pelo próprio eleitor ou por autoridade judiciária, pelo Ministério Público e por entidades autorizadas pelo TSE, desde que exista reciprocidade de interesses.

Apesar do acesso restrito ao cadastro, tais regras não impedem a ampla fiscalização por parte dos Partidos Políticos.

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