A pergunta que não quer calar: um dia vocês vão perdoar a gente por esses títulos infames? Ah, perdoa, vai, é só pra descontrair. Além disso, o material é sempre bom. E por falar nele… Processo do Trabalho aqui para vocês, via material cedido pelo professor Gustavo Cisneiros. Vamos com uma breve introdução sobre jurisdição, seguido dos Princípios. Hoje é a primeira parte, depois tem mais, lógico.
D I R E I T O PROCESSUAL D O T R A B A L H O
O direito processual estuda e regulamenta a atuação, pelo Estado, da função jurisdicional. Já foi conhecido como “direito jurisdicional”.
A jurisdição é a atividade típica do Poder Judiciário (juris dictio = dizer o direito). O poder jurisdicional vai além do simples “dizer o direito”, satisfazendo-o, mediante a execução forçada.
A jurisdição se encontra marcada pela inércia, amparando-se, também, na imparcialidade. São traços que a distinguem, por exemplo, do Poder Executivo.
Surgindo um conflito de interesses, qualificado pela pretensão resistida, o sujeito não pode, salvo raríssimas exceções (legítima defesa, desforço imediato, greve), utilizar-se da autotutela, devendo buscar a satisfação de sua pretensão no Poder Judiciário, no Estado-Juiz, provocando-o, mediante a propositura de uma ação.
O Estado, uma vez provocado, usará de um instrumento para aplicar o direito. Este instrumento chama-se processo.
1. Princípios
Devido processo legal – apontado como o princípio dos princípios, vem consagrado na Constituição Federal (artigos 5º 93), impondo a observância do conjunto das normas processuais, alcançando a garantia do juiz natural, do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório e da fundamentação de todas as decisões judiciais;
Contraditório e ampla defesa – são princípios que decorrem do devido processo legal, garantindo a isonomia às partes processuais, e conferindo, ao demandado judicial (réu), a oportunidade de resistir à pretensão; o contraditório abrange o direito de o litigante (autor e réu) produzir prova contrária ao que foi aduzido pela parte adversa; a ampla defesa deve também ser entendida em seu sentido lato, ou seja, não fica restrita ao reclamado, pois ao reclamante também será garantido o direito de repelir as alegações da parte contrária;
Juiz natural – abrange a competência e a imparcialidade do órgão jurisdicional;
Inafastabilidade – o exercício da jurisdição é indeclinável, devendo o juiz, em caso de lacuna legislativa, utilizar-se de outros meios integrativos do direito – artigo 8º da CLT e artigo 126 do CPC;
Motivações das decisões judiciais – é uma garantia ao jurisdicionado, impondo ao magistrado o dever de fundamentar as suas decisões, mostrando as razões do seu entendimento – artigo 93, IX, da CF;
Inércia – princípio consagrado no artigo 2º do CPC; no processo do trabalho há duas exceções (o processo de execução – art. 878 da CLT e o processo para o reconhecimento de vínculo empregatício decorrente do requerimento para assinatura da carteira de trabalho – art. 39 da CLT); o dissídio coletivo não pode ser instaurado de ofício pelo presidente do tribunal (a previsão contida no artigo 856 da CLT não foi recepcionada pela CF);
Oralidade – princípio que marca o processo do trabalho, simples por natureza; a oralidade se encontra presente na apresentação de defesa (20 minutos), assim como nas razões finais (10 minutos para cada parte); a reclamação trabalhista também pode ser feita oralmente (artigo 840 CLT);
Da conciliação – o processo do trabalho é marcado pela obrigatoriedade da tentativa de conciliação; o juiz do trabalho deve buscar sempre a conciliação – artigo 764 da CLT; durante a audiência há duas tentativas obrigatórias – a primeira, antes da apresentação da defesa; a segunda, após as razões finais – artigos 846 e 850 da CLT (como no rito sumaríssimo não há razões finais, a conciliação deve ser tentada antes da defesa e ao longo de toda a audiência – artigo 852-E CLT); nos dissídios coletivos a conciliação também deve ser tentada – artigo 860 da CLT; também é possível a conciliação após o trânsito em julgado da sentença e até mesmo na fase de execução (artigos 764, § 3º e 831, § 6º, CLT), ou seja, a conciliação pode ser efetuada a qualquer tempo;
Da irrecorribilidade das decisões interlocutórias – princípio recentemente incorporado ao processo comum, cujo legislador transformou o agravo retido em regra e o de instrumento em exceção; trata-se de um princípio que garante maior celeridade ao processo, encontrando-se previsto no art. 893, § 1º, da CLT; a jurisprudência uniforme, entretanto, faz três ressalvas, as quais podem ser encontradas nas alíneas da Súmula 214 TST; outra exceção pode ser vislumbrada na Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) – agravo contra decisão interlocutória em mandado de segurança;
Da normatização coletiva – peculiaridade da Justiça do Trabalho, a qual possui o chamado “poder normativo” nos dissídios coletivos de natureza econômica – art. 114, §2º, da CF; significa dizer que a Justiça do Trabalho, em caso de negociação coletiva frustrada, pode ser acionada para “solucionar o conflito”, elaborando normas para a categoria (a ação chama-se “dissídio coletivo de natureza econômica”, e deve ser proposta pelas partes “de comum acordo”);
“Ius Postulandi” – também chamado de “jus postulandi”, garante o direito de a parte atuar sem a assistência de advogado; a parte, no processo do trabalho, possui “capacidade postulatória” – artigo 791 da CLT, mas o TST vem, aos poucos, mitigando o princípio, proibindo o jus postulandi, por exemplo, dentro do próprio TST, e, ainda, para a ação rescisória (* vide Súmula 425 do TST); importante destacar a IN 27/2005 do TST, que reconhece o jus postulandi apenas para as ações decorrentes da relação de emprego, ou seja, se a lide diz respeito a outro tipo de relação de trabalho, a presença do advogado é imprescindível.
(*) SÚMULA 425 TST. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
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