Então, pessoal, anteontem (com ou sem hifen? SEM!) o TRF 5ª Região assinou contrato com a FCC, isso significa que o concurso está mais do que perto, assim sendo preparamos um material sobre a LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO para o cargo de Técnico Administrativo – Segurança e Transporte. Isso porque a procura para esse cargo vem aumentando nos últimos concursos de Tribunais. Então não percamos mais nem um segundo que o Edital já bate à porta!
Quem pensa que Legislação de Trânsito cai apenas no concurso da Polícia Rodoviária Federal está muito enganado. Há muito que essa matéria vem sendo o diferencial em concursos dos Tribunais (TRF, TRE e TRT) para os cargos de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade Segurança e Transporte. Pra ter uma ideia, no último concurso do TRF da 5ª Região, realizado em 2008, das 30 questões de conhecimento específico, 15 eram sobre o assunto.
Principais vantagens e desvantagens para concorrer a esse cargo:
VANTAGENS:
CONCORRÊNCIA: A tendência é a procura pelo cargo de Técnico Administrativo/Área Administrativa, já que o número de nomeações é bem maior. No último concurso, contou com 10.261 candidatos inscritos na Seção de Pernambuco contra 2.252 Técnicos Administrativos/Segurança e Transporte.
PROGRAMA: normalmente o conteúdo programático é mais reduzido, além de Legislação de Trânsito, na parte específica também é cobrado noções de direção defensiva, primeiros socorros, de mecânica e “priu” (como diria o ilustríssimo Prof. Francisco Mário), ou seja, mais nada. Das matérias de direito, só foram cobradas Administrativo e Constitucional, porém, como conhecimentos básicos, junto a Português e Matemática.
SALÁRIO: Possui um salário atrativo de R$ 4.052,96, igual aos outros cargos de nível médio.
DESVANTAGENS
TESTE FÍSICO: Para alguns uma vantagem, mas para muitos uma desvantagem. Porém, pelo menos em 2008 a prova de aptidão física não foi tão pesada assim, a corrida p. ex., foi 2.000 m em 12 min, pior foi o MPU (mesmo cargo) que em 2010 exigiu em 12 min o candidato percorrer 2.400 m.
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO NA CATEGORIA “D”/ IDADE MÍNIMA DE 21 ANOS – Um dos requisitos para o cargo é o candidato possuir Carteira Nacional de Habilitação, Categoria “D”. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, para habilitar-se em tal categoria, é necessário o condutor ser maior de 21 anos, está habilitado no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses e ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN (Art. 145 do CTB). Esse procedimento parece complicado e demorado, mas não é; dura no máximo 02 meses (agora tem que passar por um CFC – Centro de Formação de Condutores).
NOMEAÇÕES: Para garantir uma vaga, é preciso ficar nas primeiras colocações mesmo. É muito baixo o número de nomeações. No último concurso do TRF 5ª, até o momento nomearam apenas 4 para a Sede e 17 para a Seção de Pernambuco. Já para os cargos de Téc. Judiciário/Área Administrativa, esse número passou para 18 e 116, respectivamente. Pior ainda foi o MPU que até o momento ainda não chamou o 1º colocado.
Por fim, segue as descrições das atribuições básicas do cargo:
Realizar atividades de nível intermediário a fim de zelar pela segurança dos magistrados, servidores, visitantes, instalações e bens patrimoniais do órgão, como também garantir a adequada condução de veículos oficiais. Compreender o controle de entrada e saída de pessoas e bens, a realização de rondas para verificação das condições das instalações, a direção defensiva de veículos oficiais, o registro de ocorrências que fogem à rotina e de
incidentes ocorridos com veículos, a execução de atividades de prevenção e combate a incêndios, e outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Pra começar os estudos, que tal resolver algumas questões de provas anteriores. Vale deixar registrado que o melhor material de estudo é o CTB – Lei 9.503/97. É dele que a FCC se utiliza para colocar suas “casquinhas de banana”. Trata-se de uma disciplina de fácil aprendizado, todavia, é muito comum a banca utiliza-se de situações do cotidiano no trânsito para induzi-lo ao erro. Por exemplo, quem já imaginou um ônibus transitando pela calçada? é muito difícil não é? e se fosse uma motocicleta? seria mais fácil de visualizar, não seria? porém, em ambos os casos, os condutores estariam cometendo uma infração de trânsito, já que o CTB não permite o trânsito pela calçada. Será que isso é verdade? veremos…
(TRT 1/FCC-2011 /Técnico Judiciário/ Especialidade Segurança)-Ao conduzir um veículo oficial do Tribunal Regional do Trabalho, o funcionário deverá seguir algumas normas de circulação, dentre elas:
(A) o trânsito de veículos sobre as calçadas não será admitido.
(B) a circulação será sempre pelo lado esquerdo da via.
(C) ao realizar uma conversão à esquerda, nas vias que possuem acostamento, o motorista deverá sinalizar a intenção e aguardar no acostamento para cruzar a pista.
(D) sempre que respeitadas as normas de circulação, os veículos de pequeno porte serão sempre responsáveis pela segurança dos maiores, os motorizados pelos não motorizados.
(E) o condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá apenas sinalizar a intenção de ultrapassagem e seguir normalmente com a ultrapassagem.
Comentário
Letra a: Vendo uma questão dessa, 50% dos candidatos que não viram o dispositivo no CTB correspondente, marcá-la-iam sem sombra de dúvidas, sem sequer analisar as demais. Acontece que por mais “bizarro” que pareça, é possível sim o transito trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, desde que para se adentrar ou se sair dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento. Não tem como eu entrar na garagem da minha casa, p. ex., sem transitar pela calçada. –Ah, professor, mas nesse caso, você está só passando, e não transitando! Errado, eu estou transitando sim, vejam a redação do art. 29, V: “O trânsito de veículos, sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só é possível para que se adentre ou saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento”. Percebam o quanto é maliciosa as questões de Trânsito, mas com uma boa preparação, é possível tranquilamente você fechar a prova.
Letra b: Regra básica do trânsito, a circulação far-se-á pelo lado DIREITO da via, porém, não absoluta, vez que são admitidas exceções, desde que devidamente sinalizadas. Logo, alternativa errada.
Letra c: Correto, agora tomem cuidado com esse dispositivo. É possível, mesmo numa via com acostamento, quem o motorista realize uma conversão à esquerda sem utilizar-se deste. Para isso, faz-se necessário que existam locais apropriados. (Como ocorre, p.ex., na via que dá acesso às praias de Porto de Galinhas). Vejamos o Art. 37 do CTB “Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.”
Letra d: não tem como imaginar uma motocicleta sendo responsável pela segurança de um caminhão. A ordem é a inversa, ou seja, decrescente: os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. (§ 2º, art. 29 do CTB).
Letra e: falso, ele deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres, conforme preceitua o art 31 do CTB. A intenção é evitar o atropelamento de pedestres (principalmente crianças) que acabam de descer do coletivo e tentam atravessar a via na frente do ônibus (ainda parado) sem visualizar os veículos que circulam no mesmo sentido.
(TRF 4/FCC-2010 /Técnico Judiciário/ Especialidade Segurança e Transporte) – O trânsito de veículos, sobre as calçadas, é autorizado
(A) somente para viatura policial e em serviço de urgência.
(B) para que se adentre ou saia dos imóveis.
(C) somente se houver sinalização indicativa.
(D) apenas a motocicletas.
(E) apenas se não houver acostamento na via.
Agora ficou mais fácil, letra b.
(TRT 4/FCC-2011 /Técnico Judiciário/ Especialidade Segurança) – O motorista ao avistar, pelo espelho retrovisor, um veículo do Corpo de Bombeiros com iluminação vermelha intermitente ligada e escutar os alarmes sonoros, solicitando passagem, a atitude a ser tomada pelo motorista, na via urbana é
(A) manter a velocidade e agir normalmente.
(B) deixar livre a passagem pela faixa da esquerda e parar o veículo, se necessário.
(C) parar o veículo no leito viário e aguardar a passagem para prosseguir com o veículo.
(D) estacionar o veículo imediatamente e acionar o pisca alerta.
(E) aumentar a velocidade e assim que possível estacionar o veículo.
É muito importante compreender o art. 29, VII do CTB: “os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente”
Em primeiro lugar, vale destacar quais os veículos que além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada:
1) Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento;
2) Os de polícia;
3) Os de fiscalização e operação de trânsito e
4) As ambulâncias.
Porém, para isso, é necessário dois requisitos:
I – Que eles estejam em serviço de urgência e
II – Devidamente identificados por dispositivos regulamentares de:
a) alarme sonoro e
b) iluminação vermelha intermitente.
Por fim, diante dessa situação, deverão os demais motoristas ao perceber a proximidade dos veículos, deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário. (art. 29, VII, a).
Portanto, gabarito é a letra b.
Vale destacar também que os veículos prestadores de serviços de utilidade pública (carro destinado à coleta de lixo, carro destinado ao transporte de valores, etc) quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
Portanto, esses veículos só gozarão de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço. Não pode por exemplo, o motorista de um “carro forte” estacionar em local proibido, diverso da prestação do serviço, enquanto alguns vigilantes saem para almoçar. Além disso, é necessário que esses veículos estejam devidamente identificados e em atendimento na via.
Não confundir parada com estacionamento.
ESTACIONAMENTO – imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
PARADA – imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
Bem, o contrato com a FCC já foi assinado, em breve o edital será publicado. Se for fazer prova pra esse cargo, o estudo da Lei 9.503/97 – CTB – deve iniciar o quanto antes. Espero ter contribuído na escolha de alguns. Coloco-me a disposição para qualquer ajuda.
Bons estudos.
Cedido pelo professor Rômulo Tadeu
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