Olha aqui mais dicas para quem vai fazer a OAB. Hoje, as dicas são sobre Direito Processual do Trabalho. Não esqueça de imprimir! E boa prova amanhã, viu! Vai dar tudo certo, fique calmo, lembre-se do seu estudo e vá em frente, rumo à segunda fase! uhuuuuuuuuuuuuuuuu
01. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
a) A Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ação de cobrança de honorários movida por profissional liberal em face do seu cliente. O STJ entende que se trata de relação de consumo – Súmula 363 STJ.
b) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações possessórias decorrentes do movimento grevista (ação de reintegração de posse, ação de manutenção de posse e interdito proibitório) – Súmula Vinculante 23.
c) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações que tenham como objeto o meio ambiente do trabalho – Súmula 736 STF.
d) A Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar ações de servidores públicos estatutários.
e) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações decorrentes das multas aplicadas pela fiscalização trabalhista – art. 114, VII, CF.
f) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar habeas corpus, como no caso de prisão de depositório infiel, vedada pelo STF – Súmula Vinculante 25. Mas é bom lembrar que a Justiça do Trabalho não tem competência criminal.
02. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
a) O fato de a testemunha do empregado também possuir reclamação trabalhista contra o mesmo empregador (reclamado) não a torna, por si só, suspeita – Súmula 357 TST.
b) No rito sumaríssimo, os incidentes e exceções devem ser julgados de plano, na própria audiência – art. 852-G CLT.
c) Litisconsortes com procuradores distintos não possuem prazo em dobro no processo trabalhista – OJ 310 SDI-1.
d) O Inquérito Judicial Para Apuração de Falta Grave é uma ação que serve para o empregador obter a extinção por justa causa de um contrato mantido com dirigente sindical (titular ou suplente), com representante dos empregados no CNPS (titular ou suplente) ou com diretor de cooperativa (apenas o titular).
e) O preposto tem que ser empregado, salvo no caso de empregador doméstico e de micro ou pequeno empresário – Súmula 377 TST.
f) A ausência do reclamante à audiência gera o arquivamento da reclamação – art. 844 CLT. Caso a ausência seja na audiência de instrução, não se opera o arquivamento, aplicando-se sobre o reclamante a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato – Súmulas 9 e 74 TST.
g) Jus postulandi – Súmula 425 TST.
h) Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho – Súmula 219 TST.
03. RECURSOS TRABALHISTAS
a) Não esqueçam a regra O2 – Recurso Ordinário x Competência Originária. Quando o TRT estiver atuando em sua competência ORIGINÁRIA, contra suas decisões caberá recurso ORDINÁRIO. Vejamos: TRT julga ação rescisória; TRT julga mandado de segurança; TRT julga habeas corpus; TRT julga dissídio coletivo; TRT julga ação cautelar. Em todos esses casos o TRT atua em competência Originária, logo, o recurso cabível contra a decisão proferida é o Recurso Ordinário – Artigo 895, II, CLT.
b) Não esqueçam a regra ÃO x ÃO x ÃO. Contra decisões definitivas ou terminativas proferidas na fase de EXECUÇÃO, cabe AGRAVO DE PETIÇÃO. Contra decisão do TRT, apreciando AGRAVO DE PETIÇÃO, só cabe recurso de revista em caso de VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO – Artigo 897 CLT, Artigo 896, § 2º, CLT e Súmula 266 TST.
c) Os recursos trabalhistas obedecem ao prazo de 08 dias, salvo quatro exceções: embargos de declaração – 05 dias; recurso extraordinário – 15 dias; agravo de instrumento contra decisão que denegou seguinte a recurso extraordinário – 10 dias; pedido de revisão do valor da causa – 48 horas.
d) As decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, como dispõe o artigo 893, § 1º, CLT. Porém, quando o juiz do trabalho acolhe exceção de incompetência em razão do lugar, remetendo os autos a vara do trabalho pertencente a TRT diverso, cabe, de imediato, recurso ordinário – Súmula 214, “c”, TST.
e) São isentos de preparo e do depósito prévio em ação rescisória: beneficiário da justiça gratuita; massa falida; Fazenda Pública; Correios e MPT.
04. MANDADO DE SEGURANÇA
a) Súmulas 414 (concessão de liminar em sede de antecipação de tutela); 417 (penhora em dinheiro – execução provisória) e 418 TST (não concessão de liminar e não homologação de acordo).
b) OJ 98 (antecipação de honorários periciais) e 153 SDI-2 (penhora em conta salário).
Comentar