Este material não foi visualizado por todos, pois houve algum problema no blog. Por isso, republicamos hoje. A seguir, o material na íntegra.
Este ano promete. Principalmente para o pessoal da área Fiscal. De olho nisso, estamos trazendo constantemente material. Aproveitem! ^^
Abordando um pouco sobre o tema competência tributária, analisemos uma questão baseada no Código Tributário Nacional (CTN):
(FCC/Analista Judiciário – Área Judiciária/TRF2ª/2007) No que diz respeito à competência legislativa, o Código Tributário Nacional, dentre outras situações, dispõe que,
(A) a competência tributária é sempre indelegável, abrangendo a atribuição das funções de fiscalizar tributos ou de executar leis ou serviços de natureza tributária.
(B) a atribuição da função de arrecadar tributos implica que sua revogação seja feita com prévio aviso, e por ato bilateral entre as partes.
(C) a atribuição da função de fiscalizar tributos não compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
(D) o não exercício da competência tributária a defere à pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
(E) não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Gabarito: letra E.
Comentários:
A questão é facilmente resolvida através da leitura dos artigos 7º e 8º do Código Tributário Nacional. Assim, o caput do art. 7º prevê que a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária pode ser conferida de uma pessoa jurídica de direito público a outra. Logo, a alternativa “A” está incorreta, porque afasta da delegação a capacidade tributária ativa.
Dispõe o § 2º do art. 7º que a atribuição da capacidade tributária ativa pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. Dessa forma, a letra “B” também está incorreta, pois apenas para a celebração do convênio é que se exige ato bilateral, mas para a sua revogação não.
O único erro da letra “C” foi trazer o advérbio de negação não. Conforme o art. 7º, § 1º, a atribuição da capacidade tributária ativa compreende as garantias e privilégios processuais. Já a incorreção da alternativa “D” foi não trazer esse advérbio de negação, uma vez que a omissão do sujeito ativo não defere sua competência tributária a outro ente tributante (art. 8º do CTN).
Por fim, eis a resposta correta, letra “E”, em total consonância com o art. 7º, § 3º, do CTN. A função de arrecadação cometida a pessoas jurídicas de direito privado não constitui delegação de competência, pois se trata de pura atividade bancária – ato de receber -, sem qualquer exercício de poder coercitivo.
Bons estudos!
Cedido pelo professor Társis Gomes.
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