03/06/2011

Essa aqui vai para a turma que precisa estar ligada diariamente na Jurisprudência.  Se não for o seu caso, leia assim mesmo. Quem estuda para concurso tem que saber de tudo, gente, é o jeito. Aproveitem. Ah, é matéria  Penal, tá?

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, em 03.05.2011, que é prescindível, para o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I do Código Penal, a apreensão  e posterior perícia da arma de fogo utilizada para a prática do delito de roubo,  desde que possa ser evidenciada sua lesividade  por qualquer outro meio de prova, conforme ementa abaixo transcrita:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. Conforme precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal, para a configuração da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, “[n]ão se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato”, podendo a majorante em questão “ser evidenciada por qualquer meio de prova” (HC 96.099, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 5.6.2009). Recurso ordinário não provido.
(RHC 100869, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 03/05/2011, DJe-090 DIVULG 13-05-2011 PUBLIC 16-05-2011 EMENT VOL-02522-01 PP-00108)

O referido julgado seguiu o entendimento esposado pelo Pleno daquele Tribunal no Habeas Corpus nº 96.099, julgado em fevereiro de 2009.

Nesse mesmo sentido a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, por maioria, quando do julgamento Embargos de Divergência em Resp nº 961.863/RS, que para o reconhecimento da multirreferida majorante, é dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. Definindo, ainda, que caberá ao acusado demonstrar que a arma utilizada na prática delitiva é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão.

Cumpre ressaltar que antes da Terceira Seção do STJ decidir pela desnecessidade da apreensão e perícia da arma, prevalecia o entendimento na Sexta Turma da referida Corte de que para a incidência da causa de aumento decorrente do emprego de arma, era indispensável a apreensão do artefato, com a posterior realização de perícia, a fim de se comprovar a potencialidade lesiva. (vide AgRg no REsp 1069932/RS e HC 154.881/SP)

Material Cedido pela professora auxiliar Lucielly Cavalcante

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