07/06/2011
Exitem tantas coisas na nossa Constituição que às vezes alguns assuntos passam batido e aí, POW, batem em você na hora da prova. Medida provisória não será mais um desses assunto. Aqui você vai encontrar uma questão comentada que mais parece um comentário com uma questão. Ou seja, vai ficar sabendo tudo o que precisa sobre as famosas MPs. A gente sabe, não precisa dizer nada… :D

Medida provisória: questão do concurso para o Tribunal Regional Federal da 1ªRegião.

Presente nos noticiários da vida republicana brasileira, as medidas provisórias são uma das espécies legislativas previstas nos texto da Constituição Federal. Em virtude das complexas nuances que envolvem seu trâmite, o tema pode ser considerado “quente” para os concursos públicos.

As MP’s (para os íntimos) substituem os antigos Decretos-Lei, sendo ato normativo primário (cria, extingue, modifica direitos) sob condição resolutiva (dependem de um fato posterior para tornarem-se definitivos). Dentro do contexto da separação dos Poderes, trata-se de medida excepcionalíssima. Não se trata de lei, visto que, segundo a dicção constitucional, “tem força de”. O fato é que a medida provisória inova na ordem jurídica.

Sua adoção é ato privativo dos chefes dos poderes executivos federal, estadual, distrital e municipal, em caso de relevância e urgência, pressupostos constitucionais sindicáveis pelo Judiciário, desde que aferíveis objetivamente.

A edição dessa espécie legislativa encontra limitações. Não podem ser veiculadas por medida provisória as matérias relativas a:

Direitos políticos, cidadania, partidos políticos, nacionalidade, direito eleitoral; organização do Ministério Público e do Judiciário; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais, exceto abertura de crédito extraordinário, para atender despesas imprevisíveis e urgentes; matéria reservada à lei complementar; direito penal e direito processual (penal e civil); detenção ou sequestro de bens, poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; matérias que a Constituição atribui exclusiva ou privativamente a outro órgão ou poder; regulamentação de artigos da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação da Emenda Constitucional nº 32/01. É vedada também a edição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou perdido eficácia por decurso de prazo.

Diz o §2º do art. 62 da CF/88 que “medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Uma vez publicada, será o texto imediatamente submetido ao crivo do Congresso Nacional para apreciação da regularidade formal, por meio de comissão mista de deputados e senadores, antes da deliberação em separado na Câmara e no Senado (§9º do art. 62). Essa análise não afasta a verificação dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência em cada Casa, antes da deliberação (§5º). Verifica-se, dessa forma, uma apreciação prévia por comissão mista de deputados e senadores e outras em separado por cada casa.

A votação, que se inicia na Câmara dos Deputados, tem prazo fixado em 60 (sessenta) dias, com a possibilidade de prorrogação, uma única vez, por mais 60 (sessenta) dias, caso a votação em ambas as casas não tenha se encerrado. Se a MP não for apreciada em até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação, ficarão suspensas todas as deliberações legislativas até que se ultime a votação. Nesse ponto específico ficar atento: o Supremo Tribunal Federal está julgando o Mandado de Segurança nº 27.931, no qual se discute uma interpretação restritiva dada ao dispositivo, no sentido de que apenas a pauta que trate de matéria passível de veiculação por medida provisória ficaria suspensa; o trâmite de outras espécies legislativas, como leis complementares e emendas constitucionais estaria fora desse sobrestamento. O referido mandado de segurança encontra-se pendente de julgamento.

Em qualquer caso, os prazos citados ficam suspensos durante o recesso do Congresso Nacional (§4º).

Isso posto, o texto poderá ser emendado e, caso isso ocorra no Senado, que delibera necessariamente por último, o texto volta para a Câmara. Mesmo diante das emendas, vige a redação original durante o trâmite até a promulgação ou veto da lei de conversão ou rejeição da MP.

Assim, a MP pode ser aprovada totalmente, caso em que a lei de conversão tem texto idêntico; pode ser aprovada com emendar, caso em que o Congresso teria manifestado rejeição em determinados pontos, ou; pode ser rejeitada.

Caso haja decurso de prazo ou rejeição, deve o Congresso regular, por meio de Decreto Legislativo, as relações formadas durante a vigência da MP. Se não o fizer dentro de 60 (sessenta) dias, ficará valendo para as relações constituídas o texto original.

De posse dessas informações, qual alternativa você assinalaria na questão abaixo, retirada da prova para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, elaborada pela Fundação Carlos Chagas?

(FCC – TRF 1ª Região Analista Judiciário – Execução de Mandados – 2011) Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, sendo que

(A) se a medida provisória não for apreciada em até trinta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

(B) a deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias não dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

(C) é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou  que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

(D) prorrogar-se-á por duas vezes por iguais períodos a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

(E) caberá à comissão exclusiva de Deputados examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

Veja que foi cobrado conhecimento da letra fria da Constituição, uma característica da FCC.

Na alternativa “A”, verifica-se um erro no prazo, que é de 45 (quarenta e cinco) e não 35 (trinta e cinco) dias (§6º do art. 62 da CF/88); na “B”, observa-se que a deliberação em cada casa depende, sim, da apreciação dos pressupostos constitucionais (§5º do art. 62 da CF/88); na “D”, o erro está na quantidade de prorrogações, que se dá uma vez e não duas (§7º do art. 62); Na “E”, o erro está na formação da comissão, que é mista de deputados e senadores (§9º do art. 62 da CF/88).

Resta, portanto, a alternativa “C”, que se encontra em perfeita consonância com o §10º do art. 62 da CF/88.

Material cedido pelo professor auxiliar Arthur Lima.

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