26/11/2011

Muita gente ficava em dúvida sobre capacidade postulatória, processual… ficava, pois com este super resumo feito pelo professor Thiago Coelho, não restará mais nenhuma dúvida. Duvida? :D

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – CAPACIDADE PROCESSUAL

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Os pressupostos processuais podem ser definidos como os elementos indispensáveis para que o processo exista e, em existindo, possa se desenvolver validamente. A classificação dos pressupostos processuais gera grande polêmica.  Há doutrinadores que limitam ao extremo sua existência enquanto outros  preferem um rol mais amplo.

Os pressupostos processuais podem ser de existência e de validade.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA

  1. ÓRGÃO JURISDICIONAL
  2. PARTES
  3. DEMANDA

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE

  1. ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE E IMPARCIAL
  2. PARTES CAPAZES – CAPACIDADE DE SER PARTE; DE ESTAR EM JUÍZO (PROCESSUAL) E POSTULATÓRIA.
  3. DEMANDA REGULARMENTE PROPOSTA

Capacidade de ser parte – Refere-se a aptidão para figurar como autor ou réu em um processo judicial. Identifica-se com a capacidade de direito ou de gozo do direito civil – personalidade. (art. 1º do CC).

Capacidade processual - Constitui a capacidade de estar em juízo como autor, réu, assistente ou oponente por si mesmo, não necessitando de representante ou assistente.

Capacidade postulatória – É a aptidão para postular em juízo. Em regra, quem tem essa prerrogativa é o advogado, ou seja, o bacharel em direito devidamente inscrito na OAB. No entanto, nas demandas propostas nos Juizados Especiais Cíveis, até 20 salários mínimos, a capacidade postulatória será atribuída, de forma excepcional, à própria parte.

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