Vamos lá futuros advogados, vamos continuar na luta pela OAB! Hoje temos a Lei 1060/50 (mas só a primeira parte), com esqueminha e tudo. Massa, né? Então vamos lá!
Dica da Concursética!!!
Assunto que faz parte do programa do XI Exame da OAB, mastigado para vocês.
PRINCIPAIS ASPECTOS DA LEI Nº 1060/50 – PARTE I
- A lei 1060/50 trata da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aqueles que se enquadrem no perfil de hipossuficiente, descrito no § único do art. 2º do referido diploma.
“Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”
- O art. 4º dispõe sobre a forma de requerimento de tal benefício
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
- A mencionada declaração de pobreza gera apenas presunção relativa (“JURIS TANTUM”) acerca da situação afirmada, podendo ser afastada por outros elementos constantes dos autos, conforme dispõe o § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
- Pode ser concedida para pessoa física e pessoa jurídica.
Para a pessoa física basta declarar a condição de necessitado, enquanto a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve comprovar a dificuldade financeira que a impede de arcar com os encargos processuais.
PARA FACILITAR
PESSOA FÍSICA | PESSOA JURIDICA |
Art. 4º caput – mediante simples afirmação, na própria petição inicial da condição de hipossuficiente. | Súmula 481 do STJ afirma que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
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Basta mera declaração | Depende de comprovação |
É isso aí!!! Persistência e Boa Sorte!!!
Cedido pela professora auxiliar Renata Pereira
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