Pela manhã você viu o Dolo, agora verá a segunda parte de Elementos Subjetivos do Crime: a culpa. Então não percamos mais nem um segundo, pois isso seria um crime contra o seu estudo. Vamos lá!
2) Crime Culposo
Previsão legal: art. 18, II, CP.
Crime culposo
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
2.1. Conceito
Consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido ou aceito pelo agente, mas que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente) e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado.
OBS: o art. 33, II do Código Penal Militar (COM) traz um conceito de crime culposo que é aplaudido pela doutrina.
Art. 33. Diz-se o crime:
Culpabilidade
II – culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
2.2. Elementos do crime culposo
Conduta humana (não há crime sem conduta)
Violação de um dever de cuidado objetivo
Resultado
Nexo causal entre conduta e resultado
Previsibilidade objetiva (trata-se de perspicácia comum, normal dos homens, de dever de cuidado.
2.3. Formas de violação (modalidades da culpa):
Imprudência: afoiteza
Negligência: ausência de precaução.
Imperícia: falta de aptidão técnica para o exercício de profissão, arte ou ofício.
2.4. Espécies de culpa:
Culpa consciente: o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra. Difere do dolo eventual, porque neste o agente prevê resultado, mas não se importa que ele ocorra.
Culpa inconsciente: o agente não prevê o resultado que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível.
Culpa própria: é aquela em que o sujeito não quer e nem assume o risco de produzir o resultado.
Culpa imprópria: também chamada de culpa por extensão, por assimilação, por equiparação. É aquela em que o agente supõe estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude (descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito. Apesar de a ação ser dolosa, o agente responde por crime culposo na medida em que sua avaliação acerca da situação fática foi equivocada (artigo 20, parágrafo 1° do Código Penal).
2.5. Graus de culpa: de acordo com a maior ou menor possibilidade de previsão, a culpa pode ser grave, leve e levíssima. Deve ser analisada na fixação da pena pelo juiz de acordo com o artigo 59 do CP.
2.6. Compensação de culpas: não existe compensação de culpas. Fica afastada a incidência do crime culposo apenas quando a culpa é exclusiva da vitima.
2.7. Concorrência de culpas: há concorrência de culpas quando duas ou mais pessoas agem de forma culposa dando causa ao resultado, hipótese em que todas respondem pelo crime culposo. Ex. João dirige na contramão e Pedro com excesso de velocidade dão causa a uma colisão, da qual decorre a morte de Lucas. Nesse caso, João e Pedro respondem pelo crime culposo.
2.8. Excepcionalidade do crime culposo: a existência de crime culposo depende de expressa previsão legal (artigo 18, parágrafo único).
2.9 Coautoria e participação em crime culposo. Esse assunto será abordado em um tema especifico mas se faz necessário neste momento esclarecer que o crime culposo admite co-autoria mas não admite participação. Assim, se dois agentes de uma forma imprudente, por exemplo, dêem causa a um resultado culposo, os dois serão responsáveis pelo delito em concurso de pessoas por co-autoria.
Material cedido pela professora auxiliar Wannini Galiza Rizzi
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