Tem lá no edital do TJ PE: Funções Essenciais à Justiça: Ministério Público. Então se tem lá, tem aqui material falando sobre o MP, todo preparado pelo Professor Manoel Erhardt. Aproveite!
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
A Constituição previu as seguintes funções como essenciais a Justiça: o Ministério Público, a Advocacia Pública, Defensoria Pública e a Advocacia.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público na Constituição de 1967 estava incluído no âmbito do Poder Judiciário. A atual Constituição não previu expressamente o posicionamento do MP em nenhum dos poderes do Estado, tratando-o como instituição essencial à Justiça.
A destinação do MP está prevista constitucionalmente para realizar a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. No regime constitucional anterior, o MP poderia exercer atividades de representação judicial de Pessoas Jurídicas de Direito Público. A representação da União em juízo era realizada pelos Procuradores da República. No entanto, a constituição de 1988 proibiu que se atribua ao MP funções de representação ou de consultoria de pessoas estatais. A Constituição também vedou que o exercício das funções do MP seja desempenhado por pessoas estranhas à instituição.
O Ministério Público tem assegurada constitucionalmente autonomia funcional e administrativa, possuindo a iniciativa de leis destinadas à criação e extinção de seus cargos e organização dos seus serviços auxiliares, cabendo-lhe realizar os respectivos concursos públicos para o provimento dos cargos.
O MP tem como princípios institucionais a Unidade, a Indivisibilidade e a Independência funcional. A Unidade significa que cada ramo do MP está sob uma única direção atuando como um todo; a indivisibilidade significa que não se aplica o princípio da identidade física ao promotor, podendo os membros da Instituição se substituírem. Não são, no entanto, admissíveis substituições arbitrárias, pois se entende que existe o Princípio do Promotor Natural, ou seja, aquele que está legalmente investido de atribuições para atuar em determinado processo; a Independência Funcional significa que a chefia existente no MP é de natureza administrativa, não podendo atingir a liberdade dos membros da Instituição para emitirem os seus pronunciamentos. Existem casos em que alguns atos do membro do MP podem ser submetidos ao controle de órgãos superiores da Instituição como por exemplo na hipótese de o juiz não concordar
com o pedido de arquivamento de inquérito formulado pelo membro do MP, caso em que remeterá os autos ao Procurador-Geral que poderá determinar o oferecimento de denúncia, designando outro membro da Instituição para apresenta-la. Em tal hipótese, o membro do MP designado estará exercendo função delegada pela chefia da Instituição, não podendo recusar-se a oferecer a denúncia sob a alegação de independência Funcional.
O Ministério Público é dividido pela Constituição Federal da seguinte forma:
I – Ministério Público da União – que compreende: o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do DF e territórios;
II – os Ministérios Públicos dos Estados.
A chefia do MPU cabe ao Procurador-geral da República nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta do Senado Federal para mandato de dois anos permitidas sucessivas reconduções. Durante o seu mandato o PGR só poderá ser destituído por iniciativa do Presidente da República precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. Deve-se observar que não há formação de lista na classe para a escolha do PGR.
Cada ramo do MPU terá a sua chefia. O MPF terá por chefe o próprio Procurador-Geral da República. O MPT e o MPM terão as respectivas chefias designadas pelo PGR entre uma lista tríplice composta por integrantes da Instituição eleitos pelos membros do respectivo ramo.
O MP do DF e Territórios tem o procedimento para a escolha de sua chefia semelhante ao estabelecido para a escolha dos procuradores-gerais dos Ministérios Públicos dos Estados, não cabendo ao PGR nomear o PGJ do Ministério Público do DF e territórios.
Os procuradores gerais dos MP’s estaduais e do MP do DF e territórios serão escolhidos a partir de uma lista tríplice escolhida pela própria classe dentre integrantes da carreira, sendo de competência do chefe do Poder Executivo proceder à nomeação. No caso dos Ministérios Públicos Estaduais a escolha cabe ao Governador do Estado. Em relação ao MP do DF e territórios a nomeação é realizada pelo Presidente da República, pois devemos lembrar que a organização do MP é um dos serviços prestados no âmbito do DF, mas que são de competência da União. O nome escolhido pelo chefe do Executivo tanto no caso dos MP’s Estaduais como em relação ao MP do DF, não será submetido à apreciação do Poder Legislativo, sendo consideradas inconstitucionais normas de constituições estaduais que porventura assim estabeleçam.
O mandato dos Procuradores Gerais dos MP’s Estaduais e do MP do DF será de dois anos admitindo-se, apenas uma prorrogação.
Os membros do MP possuem garantias idênticas às que são atribuídas aos magistrados. Adquirem a vitaliciedade após 2 anos de exercício, não podendo perder o cargo, a não ser por sentença judicial transitada em julgado. São inamovíveis, podendo,
no entanto, ocorrer a remoção ex oficio, mediante decisão do Colegiado competente do MP, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa (art. 128, §5o, I, b da CF, com a redação da EC nº 45/04).
As vedações aplicáveis aos membros do MP constam do art. 128, §5o, II, quais sejam:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Inlcuída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Os membros do MP que se afastarem do cargo, por aposentadoria ou exoneração não poderão exercer a advocacia perante o juízo ou tribunal em que atuarem, antes de decorridos três anos do afastamento.
A EC nº 45/04 passou a exigir três anos de atividade jurídica para o ingresso na carreira do Ministério Público.
A ação penal pública é de titularidade exclusiva do MP. Nas ações cíveis, o MP tem legitimidade concorrente para a Ação Civil Pública e a Ação de Improbidade Administrativa. O Inquérito civil é atribuição exclusiva do MP.
Também criado pela EC nº 45/04, o Conselho Nacional do Ministério Público será composto de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
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