01/07/2012

Gente,  o STJ editou sete novos enunciados de súmula na semana passada, portanto vamos ficar atentos ao conteúdo e redação dessas súmulas para não terperigo de errar uma qustão nas provas que vêm por aí!

Faremos agora alguns comentários sobre as súmulas 475 e 476 do STJ, que tratam sobre responsabilidade por protestos indevidos. Tais súmulas provavelmente serão exigidas nos próximos certames, especialmente nos concursos em que sejam exigidos conhecimentos sobre responsabilidade civil e/ou sobre títulos de crédito, como é o caso do concurso para DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, que será organizado pelo CESPE.

Vale mencionar que a súmula 475 aborda o protesto indevido praticado por quem adquiriu o título por endosso translativo (também chamado de endosso próprio), já a 476 ao praticado por quem recebeu a cártula por endosso-mandato.

O endosso translativo (endosso próprio) é o ato cambiário, praticado unilateralmente pelo endossante, que consiste em lançar a assinatura na cártula, com a finalidade de transferir, para o endossatário, a titularidade dos direitos incorporados ao título de crédito “à ordem”.

Súmula 475: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”.

Assim, a súmula 475 se aplica a quem adquiriu os próprios direitos incorporados ao título de crédito, vindo a realizar protesto indevido em virtude de vício formal extrínseco ou intrínseco.

Ocorre que o ordenamento jurídico também prevê hipóteses de endosso impróprio, ou seja, situações em que apenas se opera a transferência de poderes para o exercício dos direitos incorporados aos títulos de crédito, não sendo transferida a titularidade de tais direitos.

O Código Civil prevê duas modalidades de endosso impróprios, quais sejam, o endosso-mandato (art. 917) e o endosso-caução (art. 918).

No endosso-caução, o endossante constitui penhor, nos termos do art. 918 do Novo Código Civil, sendo, portanto uma forma de garantia pignoratícia.

Já no endosso-mandato o endossante constitui mandatário para que este realize a cobrança dos direitos incorporados ao título. Verifica-se, desde já, que o endossatário-mandatário deve agir em nome do endossante-mandante.

A súmula 476 trata da situação do endosso-mandato, ou seja, daquela situação de endosso impróprio em que endossatário recebe o título para dar cumprimento a mandato, devendo agir em nome do endossante-mandante, visando o recebimento do crédito.

Súmula 476: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.

Note-se que tal súmula regula a situação do endosso-mandato tratando diferentemente duas situações, a saber: a) Quando o mandatário excede os poderes e as instruções transmitidas pelo mandante; b) Quando o mandatário apenas dá fiel cumprimento ao mandato outorgado pelo endossante.

Tal distinção realizada pelo STJ na sua nova súmula decorre das próprias regras previstas para o contrato de mandato, especialmente dos artigos 662 a 665, cuja transcrição segue abaixo:

Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.

Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.

Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

Verifica-se que, conforme preconiza a súmula, em se tratando de endosso-mandato, deverá ser observado se o endossatário-mandatário agiu em fiel cumprimento ao mandato outorgado pelo endossante, ou se excedeu os poderes e as instruções transmitidas pelo mandante.

Assim, acaso o mandatário atue fielmente no cumprimento do mandato outorgado não poderá ele ser responsabilizado por eventuais danos decorrentes do protesto indevido do título. Neste caso o mandatário será considerado mero instrumento para que sejam alcançados os objetivos do endossante, não havendo que se falar na existência de qualquer ato do mandatário concorrendo para o evento danoso, pois agiu em nome e por conta do credor dos direitos incorporados ao título.

Em contrapartida, será responsabilizado o endossatário-mandatário que extrapolar os termos do mandato outorgado, pois em tal hipótese terá concorrido para a ocorrência do evento danoso, não podendo alegar que apenas agiu em nome do credor.

Cedido pelo professor auxiliar Daniel Lacerda

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