Nem vamos comentar o trocadilho do título, pois não precisa, certo? O que queremos é que você aprenda de uma vez este assunto que costuma ser uma pedrinha no sapato de muita gente. A Intervenção de Terceiros no Processo Civil. Prontos? Já!
Intervenção de Terceiros
Nesta semana, separei alguns pontos sobre o assunto Intervenção de Terceiros. As bancas adoram cobrar questões sobre isso. A disciplina legal se encontra nos arts. 50 a 80, do CPC. Então, vamos dar uma olhada em alguns dados importantes sobre cada modalidade.
Assistência – a) Requer lide pendente (alheia) e interesse jurídico; b) O assistente pode praticar atos benéficos ao assistido, mas não atos dispositivos de seu direito; c) É admissível até o trânsito em julgado; d) O assistente recebe o processo no estado em que ele estiver.
Oposição – a) proposta por quem se julga titular de bem ou direito disputado em juízo em face de autor e réu da ação anterior; b) Se for oferecida antes da audiência de instrução e julgamento, será apensada à ação principal e decidida pela mesma sentença que julgar a ação principal; c) É admissível até a sentença; d) Se for oferecida depois da audiência de instrução e julgamento, correrá em separado, mas o juiz poderá suspender o processo principal por até 90 dias, para julgá-la conjuntamente com a ação principal.
Nomeação à Autoria – a) Visa a corrigir uma ilegitimidade no polo passivo da demanda; b) O réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de cinco dias; c) Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação; d) Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se recusar a nomeação o processo continuará contra o nomeante.
Chamamento ao Processo – a) Objetiva facilitar a cobrança de uma dívida, envolvendo devedores solidários, fiador e devedor ou fiadores; b) Instituto exclusivo do réu; c) Deve ser feito no prazo para contestar; d) Ordenada a citação do chamado o processo fica suspenso.
Denunciação da Lide – a) Cabe nas hipóteses do art. 70. Referem-se, basicamente, a posse, evicção e direito de regresso; b) Instituto utilizável pelo autor ou réu; c) A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu; d) Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
Com essa revisão dá pra fazer uma questãozinha, o que é sempre bom. Então, pra cima dela.
Prova – FCC 2012 Procurador do Município de João Pessoa – PB.
Considere as seguintes assertivas sobre a intervenção de terceiros, de acordo com o Código de Processo Civil:
I. Na denunciação da lide, feita a denunciação pelo réu, se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor poderá o denunciante prosseguir na defesa.
II. Na ação em que o fiador for réu é admissível o chamamento ao processo do devedor e, neste caso, para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, o réu requererá, até o julgamento da lide em primeiro grau, a citação do chamado.
III. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos e, se oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e suspenderá o julgamento da ação principal até o seu julgamento definitivo.
IV. No caso de nomeação à autoria, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa, ensejando a suspensão do processo por decisão do juiz, que determinará a oitiva do autor no prazo de cinco dias. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I e IV.
(B) II, III e IV.
(C) I, II e IV.
(D) I, III e IV.
(E) II e III.
Gabarito: A
Tranquilidade total. Terminamos aqui. Forte abraço pessoal.
Cedido pelo professor auxiliar Thiago Lira
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