Calma, calma, não vamos cobrar pelo conhecimento que o blog oferece. É que hoje o assunto é Tributos em Espécie, isso significa que seu conhecimento vai ficar cheio de tributos, entendeu? Hã, Hã? É, as piadas são sofríveis, mas ei, o que importa são os materiais. Então vamos a ele! Ah, se você perdeu a primeira parte, é só ir aqui .
Continuação de Tributos em Espécies.
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
Classificação:
Teoria da Tripartição: para esta teoria é um imposto restituível.
Teoria da Pentapartição: para esta teoria é espécie tributária diferenciada.
Fatos geradores e Bases de cálculo: serão definidos na Lei Complementar instituidora.
Competência: exclusiva da União
Hipóteses de instituição:
GUERRA -> EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO -> Instituído por Lei Complementar
GUERRA -> IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA -> Aqui pode ser instituído por Lei Ordinária ou por Medida Provisória
CALAMIDADE PÚBLICA -> EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO -> Instituído por Lei Complementar.
Restituição: em dinheiro.
Exceção: Eletrobrás, devolução em ações.
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: SEGURIDADE SOCIAL; RESIDUAIS; GERAIS
CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)
CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇAO PÚBLICA
Classificação:
Teoria da Tripartição: imposto, com arrecadação vinculada;
Teoria da Pentapartição: espécie tributária diferenciada.
Fatos geradores e Bases de cálculo: definidos na Lei instituidora.
Competência: exclusiva da União;
Exceções:
COSIP
Contribuições Previdenciárias dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais.
DETALHAMENTO DAS SUBSPÉCIES
SEGURIDADE SOCIAL:
Contribuições de seguridade social: destinadas à saúde, à previdência e à assistência social;
Só obedecem à ANTERIORIDADE NONAGESIMAL |
Não obedece a ANTERIORIDADE ANUAL |
Outras contribuições sociais (residuais – previstas na CF, art. 195, § 4.º);
Só obedecem à ANTERIORIDADE NONAGESIMAL |
Não obedece a ANTERIORIDADE ANUAL |
Contribuições sociais gerais: destinadas a financiar outras atuações da União na área social (Ex.: salário educação)
obedecem à ANTERIORIDADE NONAGESIMAL | |
e à ANTERIORIDADE ANUAL |
CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE
Competência: exclusiva da União
CIDE Combustível: Arrecadação Repartida.
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP:
STF: COSIP – tributo “sui generis”;
Competência: Municípios e Distrito Federal.
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS TRIBUTOS
Quanto à discriminação das rendas por competência |
Federais Estaduais Municipais
|
Quanto ao exercício da competência impositiva
|
Privativos
Comuns Residuais |
Quanto à finalidade |
Fiscais
Extrafiscais Parafiscais |
Quanto à hipótese de incidência |
Vinculados
Não-vinculados |
Quanto ao destino da arrecadação |
Arrecadação vinculada
Arrecadação não-vinculada |
Quanto à possibilidade de repercussão do encargo econômico-financeiro | Diretos
Indiretos |
Quanto aos aspectos objetivos e subjetivos da hipótese de incidência
|
Reais
Pessoais |
Quanto às bases econômicas de incidência – a classificação do CTN |
- Sobre o comércio exterior: II e IE;
- Sobre o patrimônio ou a renda: IR, ITR, IGF, IPVA, ITCMD, IPTU e ITBI; - Sobre a produção ou circulação: IPI, ICMS, IOF e ISS; - Impostos extraordinários: IEG. |
Na próxima postagem iniciaremos Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. AGUARDEM.
Material cedido pela professora auxiliar Isabela Leite
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