Vamos ver de forma esquematizada a lei de prisões temporárias. Tudo muito mastigadinho pra vocês guardarem na memória e se darem bem nas provas. Ah, e se você for fazer POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF), se ligue que o tema esta previsto no edital. Vamos lá?
A Lei da prisão temporária é uma extravagante que costuma cair nos certames públicos. O que eu preciso levar desta Lei 7.960/89 para a prova?
Vamos mastiga-la para você!!!
- Tem natureza Jurídica de Prisão Cautelar, prisão processual;
- A liberdade é a regra, o que faz ser uma medida excepcional;
- A decretação da prisão é possível quando tiver a combinação do inciso I com o III ou do inciso II com o III, do art. 1° da Lei. Tal combinação é a posição amplamente majoritária, seja na doutrina, seja na jurisprudência.
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (ver a relação de crimes na legislação).
- A prisão temporária só será decretada em caso de extrema e comprovada necessidade.
- A prisão temporária é típica do INQUÉRITO POLICIAL. NÃO pode ser decretada durante o processo, durante a ação penal (trata-se de prisão voltada para os interesses da investigação);
- A decretação da prisão temporária SEMPRE será pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. O Juiz NÃO pode decretar a prisão temporária de oficio;
- Se a decretação for mediante representação da autoridade policial, o Juiz antes de decidir, ouvirá o Ministério Público;
- O Juiz possui um prazo de 24 horas para análise do decreto de prisão, contados a partir do momento em que recebe o pedido (representação ou requerimento);
Para esta prisão não é necessário a expedição de alvará de soltura, já que é uma prisão com tempo determinado.
O prazo da prisão temporária é de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
– Obs: nos casos de crimes hediondos ou equiparados o prazo será de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (Art. 2º § 4° da Lei n° 8.072/90).
ATENÇÃO: A prorrogação só se dá em caso de extrema e comprovada necessidade. O juiz não pode prorrogar de oficio. Assim como na decretação, na prorrogação é necessário a representação ou o requerimento.
Leia esses pontos mais uma vez, que você garantirá suas questões sobre esta lei.
Um forte abraço e bons estudos. Em breve mais dicas.
Cedido pelo professor auxiliar Júlio Cezar
Comentar