Aqui estamos dando continuidade nas mudanças jurisprudenciais que o TST criou em maio de 2011. Fique ligado no post anterior e nos de amanhã para conhecer as outras mudanças. Ah, e não custa nada lembrar que as jurisprudências veem com comentário
SUM-427 INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
Há processos trabalhistas em que vários advogados atuam conjuntamente. Isto ocorre, muitas vezes, para facilitar o próprio manuseio dos autos, protocolo de petições etc. Em razão disso há petições com pedido expresso de que as intimações ou publicações devem ser encaminhadas exclusivamente para um desses advogados. Neste caso, quando houver tal pedido e não for obedecido, o enunciado prevê como nula a comunicação. Excepciona-se a hipótese de não haver prejuízo . Neste caso, será considerada válida.
A súmula ainda é muito recente, logo, os livros ainda não comentaram sobre o assunto. Porém podemos perceber que o enunciado prestigiou o Princípio da Transcendência ou do Prejuízo (alguns doutrinadores utilizam o nome em francês: “Pas de nullité san grief”). O art 794 da CLT assim dispõe:
“Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”.
Este artigo é exatamente a essência da súmula. Caso não traga prejuízo à parte, a comunicação ou intimação será válida.
Material enviado pela professora auxiliar Marilianny Fraga de Lima
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