Vamos ver um assunto de Processo Civil que é polêmico: Teorias da Ação. Mas calma, depois deste post você vai saber tudo e aí não vai ter polêmica que atrapalhe a sua prova Vamos lá?
Teorias da Ação
A natureza do direito de ação é uma dos temas mais polêmicos do direito processual, existindo várias teorias que tentam explicá-lo. Por muito tempo foi aceita a chamada teoria civilista ou imanentista do direito de ação, para a qual a ação nada mais era do que a manifestação do direito material após sofrer uma lesão, não existindo para a citada teoria separação entre o direito material e o direito de ação.
Graças a um grande debate empreendido entre dois eminentes juristas alemães, Windscheid e Muther, em meados do século XIX, ficou superada a idéia de que a ação nada mais era do que o direito material violado, passando-se a entender que o direito disputado pelas partes e o direito de ação consistiam em realidades distintas.
Várias teorias então foram formadas para explicar a natureza autônoma da ação. A primeira delas foi a teoria concreta da ação, que, apesar de defender a autonomia entre direito de ação e direito material, dizia que não existiria ação se ao final da demanda não fosse reconhecido a procedência do pedido.
De uma dissidência da teoria concreta da ação surgiu a teoria do direito potestativo de agir, elaborada por Chiovenda, para esta teoria a ação seria um direito potestativo de que fazia uso o autor contra o réu e não contra o Estado-juiz. Por ser concretista, esta teoria também afirmava que não existiria ação se a demanda fosse julgada desfavoravelmente ao autor.
As teorias concretas da ação apesar do grande mérito de enxergarem diferença entre o direito de ação e o direito material, não conseguiam dar explicação razoável a diversos problemas que lhe foram colocados, não explicando, por exemplo, qual o fundamento para provocação do Estado-juiz quando a ação não era procedente e a questão das ações declaratórias negativas, quando não existia direito material a ser reconhecido.
As teorias concretas foram então superadas pela teoria abstrata da ação, elaborada por Degenkolb e Plósz, para a qual a ação seria apenas o direito de provocar o Estado-juiz, verificando-se o direito de ação independentemente do resultado ao final da demanda. A teoria abstrata da ação tem ampla aceitação até hoje.
No Brasil, entretanto, graças à grande influência exercida pelo jurista italiano Enrico Tulio Liebmam, prevalece a chamada teoria eclética do direito de ação. A referida teoria muito se assemelha a teoria abstrata da ação, uma vez que também para esta a ação não se confunde com o direito material, existindo direito de ação independentemente do resultado final da demanda. Existe, porém, um traço distintivo entre a teoria abstrata e a teoria eclética, o fato de o jurista italiano ter formulado as chamadas condições da ação, as quais estando ausentes resultariam na carência do direito de ação e na extinção do processo sem o julgamento de mérito.
Por fim, é oportuno observar, usando das palavras de Alexandre Freitas Câmara, que a teoria eclética da ação “embora permaneça dominante, sofreu algumas alterações ao longo do tempo que a fizeram se distanciar da concepção original formulada por Liebmam. Assim é que alguns autores mais modernos afirmaram que as “condições da ação” não são requisitos de existência daquele direito, mas sim de seu legítimo exercício. Afirmam esses autores que o direito de ação, como qualquer posição jurídica de vantagem, pode ser exercido de forma legítima ou de forma abusiva. As “condições da ação” seriam, então, os requisitos do legítimo exercício da ação, e a “carência de ação” deverá ser vista não mais como “inexistência”, mas como abuso do direito de ação”.
As Condições da Ação e Sua Verificação
Boa parte da doutrina critica a terminologia condições da ação. Argumenta-se que seria mais correto utilizarem-se os termos condições ou requisitos para o provimento final, isso porque quando o juiz reconhece a carência de ação já está formada a relação processual entre a parte e o Estado-juiz. Porém, independentemente das críticas quanto à terminologia adotada, o certo é que permanece sendo utilizada a expressão condições da ação.
A doutrina majoritariamente aponta três condições da ação, a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse de agir, existindo duas grandes teorias a respeito da forma como tais condições são verificadas diante de determinada demanda.
A primeira teoria, chamada de teoria da exposição, foi defendida pelo próprio criador da teoria eclética da ação, além de outros grandes processualistas como Cândido Rangel Dinamarco e Ada Pellegrini Grinover, segundo esta teoria a existência das condições da ação deve ser demonstrada pela parte, cabendo, inclusive, a produção de prova para tal intento.
A segunda teoria, apelidada teoria da asserção ou teoria da prospettazione, defende que as condições da ação devem ser conhecidas em “status assertionis”, ou seja, deve o magistrado realizar a verificação das condições da ação através de uma simples análise da peça vestibular. A teoria da asserção diz que analisando as provas carreadas aos autos o magistrado já não estaria mais tratando das condições da ação, mas do próprio mérito da demanda.
A teoria da asserção tem grande aplicação no processo civil, basta pensar que ela além de influenciar a forma de verificação das condições da ação, é importante para definição do procedimento, para a fixação da competência e até mesmo para a análise da adequabilidade de determinada modalidade recursal, como vemos pelos acórdãos abaixo, oriundos do Superior Tribunal de justiça.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO – TEORIA DA ASSERÇÃO – NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO PARA AFERIR O GRAU DE DISCRICIONARIEDADE CONFERIDO AO ADMINISTRADOR PÚBLICO – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
1. Não viola o artigo 535 do CPC quando o julgado decide de modo claro e objetivo na medida da pretensão deduzida, contudo de forma contrária à pretensão do recorrente. 2. Nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação se dá no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. 3. Para que se reconheça a impossibilidade jurídica do pedido, é preciso que o julgador, no primeiro olhar, perceba que o petitum jamais poderá ser atendido, independentemente do fato e das circunstâncias do caso concreto. 4. A discricionariedade administrativa é um dever posto ao administrador para que, na multiplicidade das situações fáticas, seja encontrada, dentre as diversas soluções possíveis, a que melhor atenda à finalidade legal. 5. O grau de liberdade inicialmente conferido em abstrato pela norma pode afunilar-se diante do caso concreto, ou até mesmo desaparecer, de modo que o ato administrativo, que inicialmente demandaria um juízo discricionário, pode se reverter em ato cuja atuação do administrador esteja vinculada. Neste caso, a interferência do Poder Judiciário não resultará em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, mas restauração da ordem jurídica. 6. Para se chegar ao mérito do ato administrativo, não basta a análise in abstrato da norma jurídica, é preciso o confronto desta com as situações fáticas para se aferir se a prática do ato enseja dúvida sobre qual a melhor decisão possível. É na dúvida que compete ao administrador, e somente a ele, escolher a melhor forma de agir. 7. Em face da teoria da asserção no exame das condições da ação e da necessidade de dilação probatória para a análise dos fatos que circundam o caso concreto, a ação que visa a um controle de atividade discricionária da administração pública não contém pedido juridicamente impossível. 8. A influência que uma decisão liminar concedida em processo conexo pode gerar no caso dos autos pode recair sobre o julgamento do mérito da causa, mas em nada modifica a presença das condições da ação quando do oferecimento da petição inicial. Recurso especial improvido. (Resp 879188/RS; STJ – Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJe 02/06/2009) |
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMA SENTENÇA TERMINATIVA E ADENTRA O JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO.
- Nem sempre é meramente terminativo o acórdão que julga apelação contra sentença terminativa, eis que, nos termos do § 3º do art. 515, “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”. - Se apenas o Tribunal julga o mérito, não se aplica o critério de dupla sucumbência, segundo o qual a parte vencida por um julgamento não-unânime em apelação não terá direito aos embargos infringentes se houver sido vencida também na sentença. - Assim, em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, em especial o § 3º do art. 515, admitindo-se os embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, reforma sentença terminativa e adentra a análise do mérito da ação. - Aplica-se à hipótese, ainda, a teoria da asserção, segundo a qual, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão. - A natureza da sentença, se processual ou de mérito, é definida por seu conteúdo e não pela mera qualificação ou nomen juris atribuído ao julgado, seja na fundamentação ou na parte dispositiva. Portanto, entendida como de mérito a sentença proferida nos autos, indiscutível o cabimento dos embargos infringentes. Recurso especial conhecido e provido. (Resp. 832370/MG; STJ – Terceira Turma; Rel. Min. Nacy Andrighi; DJ 13/08/2007) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL CELEBRADO ENTRE AUTOR E RÉUS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. COMPETÊNCIA. FORO DA SEDE. ART. 100, IV, “A”, DO CPC. 1. Consta na inicial narrativa fundamentada acerca da existência de contrato aperfeiçoado entre as partes, bem como o seu alegado descumprimento pelos réus e os eventuais prejuízos experimentados em decorrência do suposto inadimplemento. Por outro lado, da causa de pedir decorre logicamente um dos pedidos, qual seja, “a resolução docontrato por inadimplemento”. 2. Conforme a teoria da asserção, a competência territorial é fixada a partir da narrativa formulada pelo autor, de acordo com os fatos alegadamente constitutivos do seu direito. 3. No caso, a “energia preponderante” da ação é o pleito de rescisão contratual, com os consectários daí decorrentes. Assim, não se tratando propriamente de ação de indenização por dano extracontratual, tampouco havendo cláusula de eleição de foro ou pedido de cumprimento da obrigação, a competência é do foro onde está sediada a pessoa jurídica, nos termos do art. 100, inciso IV, alínea “a”, do CPC. 4. Recurso especial de Sistema de TV Paulista Ltda. conhecido e provido. Prejudicada a insurgência remanescente. (Resp 1119437/AM; STJ – Quarta Turma; Rel. Min. Luiz Felipe Salomão; DJe 20/06/2011) |
Material cedido pelo professor auxiliar Thiago Arraes
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