Claro que você tem Competência em Processo Civil e em muitas outras matérias, mas falando especificamente na Competência dentro do Processo Civil, queremos lembrar que este é um ponto muito cobrado nos concursos de tribunais e com o TRE-PE e o TJ-PE pertinho, é melhor ficar bem atento e testar os conhecimentos. Vamos lá?
COMPETÊNCIA: é o poder de se exercer a jurisdição nos limites estabelecidos na lei. É o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição.
LIEBMAN – “Quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos”
COMPETÊNCIA |
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MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA
CONEXÃO |
Quando comum | Objeto |
Causa de pedir |
Súmula 235 STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
CONTINÊNCIA |
Identidade entre as partes |
Causa de pedir | |
Objeto de uma por ser mais amplo abrange o das outras |
(FCC/ANALISTA JUD – EXECUÇÃO DE MANDADOS – TRT 8ª REGIÃO/2010)51. A respeito das modificações de competência, considere:
I. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 103 CPC
II. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade entre as partes e a causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. Art. 104 CPC
III. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Súmula 235 STJ
IV. A competência em razão da matéria poderá modificar-se pela conexão ou continência. Art. 102 CPC
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I, II e III.
(B) I, III e IV.
(C) II e IV.
(D) III e IV.
(E) I e II.
GABARITO: A
Comentários
Nessa questão a FCC abordou o teor da súmula 235 do STJ, além dos artigos 102,103 e 104 do CPC.
Súmula 235 STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Material cedido pela professora auxiliar Renata Pereira
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